Considere as seguintes afirmações: I. As firmas, associaçõe...
CAPÍTULO V
Das Firmas, Emprêsas e Associações
Art 9º As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico-veterinário, estão obrigadas no registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde as localizem.
Art 10. Só poderá ter em sua denominação as palavras Veterinária ou Veterinário a firma comercial ou industrial cuja direção esteja afeta a médico-veterinário.
Art 11. As entidades estatais, para estatais autárquicas e de economia mista que tenham atividade de medicina veterinária, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigadas, sempre que solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço profissional habilitado na forma dêste Regulamento.
GABARITO: A