Com base nas disposições constitucionais aplicáveis às câmar...
Com base nas disposições constitucionais aplicáveis às câmaras municipais, julgue o próximo item.
A alienação de bens do município depende de autorização prévia da câmara municipal, mas, quando a operação for realizada com entidades de sua própria administração indireta, não haverá necessidade de licitação para esse fim.
Para mim a primeira parte da questão está errada, "A alienação de bens do município depende de autorização prévia da câmara municipal", pois é a alienação de bens imóveis que necessita de autorização legislativa. Errei a questão por causa disso.
Este gabarito não foi alterado? a Cespe é foda hein?
Olha o inciso I do art. 17:
quando imóveis (a questão não menciona isso), dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (administração indireta - sendo excluídas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de LICITAÇÃO na modalidade Concorrência, dispensada nas seguintes situações (a questão não menciona nenhuma situação).
Para mim a questão está totalmente errada!
Achei a questão um tanto confusa visto que não explicita se bem móvel ou imóvel, se adquirido ou não por decorrência de procedimento judicial ou de dação em pagamento, informações que são cruciais para a correta compreensão do que o examinador quis saber. Não basta apenas justificar com base na lei sem analisar minuciosamente a questão. É por falta de questionamento que muitas bancas nos roubam pontos precioso nos concursos. No meu ponto de vista a questão está completamente errada pois de acordo com sua redação dá alea a diversas interpretações. Questão MUITO MAL formulada.
Abraço e bons estudos!
Não falar que se são bens móveis ou imóveis destrói qualquer possibilidade de acerto consciente... ASSERTIVA CERTAArt. 17 : A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; A lei n. 8.666/93 não deixa dúvida e a assertiva está ERRADA, apesar do acerto da parte final.
Somente se exige autorização legislativa para a alienação de BENS IMÓVEIS.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
É um desrespeito com quem passa meses e anos se dedicando. Só isso.
E o pior é que nada se pode fazer pela via judiciária por se tratar de questão de mérito da banca.
Lamentável. PENSO QUE ESTEJA TUDO ERRADO. A PRIMEIRA PARTE POR NÃO TER ESPECIFICADO SE ERA BEM MOVEL OU IMOVELE E A SEGUNDA PARTE POR SER REFERIR DE FORMA GENERICA A ADM INDIRETA SEM INFORMAR SE SERIAM AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PUBLICA. Não é possível. Essa quetão tem que ter sido anulada. É brincadeira. Anulada nada...tem que ser ERRADA mesmo!!
Concordo totalmente com Geraldo, ESTÁ TUDO ERRADO!!!!!!! NESSA EU RECORRERIA COM GOSTO!
QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA. PARA BENS MÓVEIS NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA! A QUESTÃO NÃO ESPECIFICA SE É BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS.
Não sei como essa questão não foin invalidade em recurso. Percebam que todas as explicações dadas pelos colegas concurseiros falam se exige autorização prévia do Legislativo a venda de bens IMÓVEIS. Ora, a questão não se restringe a bens IMÓVEIS, falando apenas de "BENS", logo, entende-se tanto móveis quanto imóveis.
A questão deveria ser ERRADA justamente porque a venda de bens MÓVEIS do município NÃO depende de autorização prévia da câmara municipal, como dá a endetender o comando.
QUESTÃO CORRETÍSSIMA
Pessoal vejam que a questão fala de bens do município, e o concurso foi de TCE/RN, então, segundo a constituição do Rio Grande do Norte:
Art. 23. A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens dos
Municípios, depende de prévia autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. É dispensada a licitação quando o adquirente for pessoa
jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.
BONS ESTUDOS!
Podemos apontar dois erros claros na questão:
1- Não são dispensadas da autorização legislativa todas as entidades da administração indireta, apenas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Autarquias e fundações públicas tem que pedir autorização quando se tratar de bens imóveis não obtidos em dação e procedimento judicial. A questão não cita qual entidade se trata, apenas generaliza, e isso está errado!
2- Realmente não são todos os bens que necessitam autorização legislativa, a exemplo de bens móveis (todos) e bens imóveis quando não oriundo de dação ou procedimento judicial, mas se tratar de bens imóveis de autarquias e fundações públicas é necessário a autorização legislativa. Então, a questão generaliza de novo afirmando que todas as entidades da administração indireta não necessita de autorização legislativa.
Inacreditável futebol clube.
Cespe sendo Cespe!
Acho que está errada.
assim diz a CE/RN:
Art. 23. A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies
de bens dos Municípios, depende de prévia autorização legislativa e
licitação.
Parágrafo único. É dispensada a licitação quando o adquirente
for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua
administração indireta.
Art. 23. A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens dos Municípios, depende de
prévia autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. É dispensada a licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito
público interno ou entidade de sua administração indireta.
Fonte: Estratégia Concursos.
Para não confundir mais a questão da alienação de bens na Constituição do RN:
- Em se tratando de bens do Estado:
- Sendo eles IMÓVEIS: precisam de licitação e autorização legislativa;
- Sendo eles MÓVEIS: só precisam de licitação.
- Em se tratando de bens do Município:
- Independente de serem eles MÓVEIS ou IMÓVEIS: precisam de licitação e autorização legislativa.
OBS.: Em quaisquer casos (bens do Estado ou do Município), a licitação estará dispensada se a alienação for para:
- Pessoa jurídica de direito público INTERNO; ou
- Entidade de sua administração indireta...
LEI 14.133/2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
penso se tratar desse artigo: art. 17 CE/RN 1º Depende de licitação a alienação, a qualquer título, de bens móveis e semoventes do Estado. § 2º Dispensa-se licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.