Feita a citação por meio eletrônico, no endereço previamente...
Gabarito: E
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Fonte: CPC/2015
Alguém pode comentar o artigo 231, inciso V, do CPC, que diz, " conta do dia útil seguinte a consulta ao teor da citação ou intimação"...
Rafael, também marquei essa, o detalhe que achei foi que a questão fala de instruções para confirmaçaõ de recebimento, e o inciso da resposta fala exatamente de: realização de confirmação.
Rafael, o inciso V refere-se à notificação eletrônica que independe de confirmação pelo citando. Pode ser tácita ou mediante visualização do citando.
Já o inciso IX refere-se à Lei 14.195/21 depende de inclusão no cadastro e de confirmação expressa do citando, que pode ser inclusive penalizado , o caso de não confirmação injustificada (art. 246, § 1º-C do CPC).
O artigo 231 do Código de Processo Civil prevê o termo a quo da contagem dos prazos processuais, no qual ressaltamos o inciso V que prevê “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;”. Nesse inciso, o CPC remete à citação eletrônica, ou seja, via painel do sistema do tribunal, sendo o primeiro dia útil seguinte à leitura manual ou automática da citação.
A Lei n. 14.195/2021 acrescenta o inciso IX que diz o seguinte “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Nesse caso, a previsão legal é a citação por meio eletrônico, seja por aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail ou outros meios eletrônicos.
Após a citação, a parte deve confirmar o recebimento em 3 (três) dias, ou, não sendo confirmado, o cartório deve realizar por outro meio consoante § 1º-A, do art. 246, devendo o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B e § 1º-C).
Fonte: Citações eletrônicas ou citações por meio eletrônico. Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia
Citações eletrônicas é diferente de citações por meio eletrônico
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Sendo assim, havendo a confirmação de recebimento, o início do prazo para o réu tem começo no quinto dia útil seguinte à confirmação, conforme agora dispõe o artigo 231, IX, do CPC.
Mega Jurídico
Via eletrônica:
Intimação --> dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consultar
Citação --> 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação
Essa ainda vai pegar muita gente boa...
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR com a novidade do inciso IX (inserido pela Lei 14.195/21)
O inciso V diz respeito a citação realizada por meio do PJE (PORTAL ELETRONICO), regulamentado pela Lei 11.419/2006 e Resolução 234/2016 do CNJ.
No caso, a consulta deve ser feita em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Ou seja, consultando o portal do PJE ou não, o prazo vai passar a fluir a partir do 11ª dia.
Já o inciso IX (inserido pela Lei 14.195/21) diz respeito a uma NOVA MODALIDADE DE CITAÇÃO (CITAÇÃO POR EMAIL) e sua leitura deve ser conjugada com o art. 246 do CPC.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
Assim, no caso do inciso IX a citação somente se completará se o citando confirmar o recebimento do e-mail no prazo de 03 dias ÚTEIS contados do recebimento da citação eletrônica.
Não havendo essa confirmação, a citação será considerada NÃO REALIZADA, e terá que ser feita pelos meios tradicionais.
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
Por outro lado, se houver a confirmação no prazo de 03 dias, a citação por e-mail, considerar-se-á realizada, e o prazo para a prática do ato processual começará a contar depois de 05 dias úteis da confirmação.
CONTINUA
Novo CPC (Novo Código de Processo Civil), Lei 13.105/2015
Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
X. o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação,do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Lei 14.195/21)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por MEIO eletrônico.
letra e
Pessoas do bem…
SIMPLIFICANDO!
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por MEIO eletrônico.
A diferença é que o prazo do inciso IX é quando o sujeito não abre o e-mail. Há um controle de leitura do e-mail quando é feito pelo MP, Judiciário, etc, se o sujeito abrir, chega a notificação falando que ele abriu, contando esse prazo do inciso V.
Repare que o inciso IX fala "quinto dia útil seguinte a confirmação do recebimento da citação" e no V fala "dia útil seguinte à consulta".
O enunciado da questão é dubio em relação sobre o sujeito abrir ou não o e-mail, mas como não tinha alternativa falando o dia útil seguinte à consulta, a única alternativa possível é a E.
Início do prazo:
- Citação eletrônica (e-mail): no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação; se o citando não confirmar o recebimento da citação em até 3 dias úteis, não houve citação, portanto segue-se para as demais formas de citação.
- Citação ou intimação por meio eletrônico (Portal Eletrônico): no dia útil seguinte à publicação, ou seja, no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê (10 dias corridos).
- Intimação pelo Diário da Justiça eletrônico ou físico: no dia da publicação, ou seja, no dia útil seguinte ao dia em que o serventuário da justiça disponibilizou no sistema para os interessados consultarem.
Art. 231, CPC - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.