A Câmara Municipal realizou procedimento licitatório para c...
A resposta está baseada em licitação ou AFO?
Com a finalização do processo de contratação e respectiva homologação, a Administração deverá realizar o empenho da despesa, que consiste em deduzir do orçamento, na respectiva rubrica, o valor a ser pago ao particular contratado. O empenho da despesa, conforme definição do art. 58 da Lei nº 4.320/64, “cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.
https://www.zenite.blog.br/quando-deve-ser-realizado-o-empenho/
gabarito B
No curso da licitação a Administração deve indicar a dotação específica que vai contemplar a despesa.
Após declarado o vencedor do certame, é feito a reserva de saldo e o empenho da despesa.
Sinceramente acho que existe uma imprecisão técnica quando a questão diz que o procedimento licitatório estará concluído com a homologação. O correto é com a adjudicação.
Trocando em miúdos, quando o ocorrer a homologação( tipo, foi escolhido que vai ser contratado), a Adm. Púb. ja deve ter o dinheiro disponível(empenhado) para quando for celebrado esse contrato, ela "mostrar" que tem esse dinheiro ao fim do contrato.
Foi assim que resolvi a questão.
Pergunta a qualquer pessoa que trabalhe com licitações em qualquer Entidade: A resposta com toda certeza seria letra A.
Vamos para a próxima!!!!
O empenho é a garantia que o credor possui da existência de orçamento disponível e suficiente para atender o objeto do contrato. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público recomenda que a nota de empenho conste no contrato:
Para se iniciar a licitação, a Administração deve comprovar que possui disponibilidade orçamentária para tal objeto. Com o procedimento licitatório concluído a Administração já conhece o valor e o credor, devendo efetuar o empenho para reservar e garantir a dotação orçamentária para se firmar o contrato.
Dessa forma, o procedimento adotado está correto, porque, havendo procedimento licitatório concluído, já se conhece o valor e a quem pagar.
PROF. FELIPE RIOS
Gabarito B
Respondi a questao atraves das etapas da despesa
Planejamento
Fixacao
Descentralizacao de credito
Programacao orc e fin
Licitacao
Execucao
Empenho
Liquidacao
Pagamento
Conforme a alternativa B... havendo procedimento licitatório concluído, já se conhece o valor e a quem pagar.
Ou seja, o empenho pode ser realizado antes da assinatura do contrato, mas nao antes da licitacao.
Esse foi meu entendimento, qlqr equivoco podem mandar mensagem.
Se fosse de AFO a B estaria errada. A importancia a pagar e a quem se deve pagar só é feita na liquidação, não no empenho
não adianta discutir com o problema. ou sabe ou não sabe. eu não sei. :O
Empenho não é pagamento. Se já sabe quanto e a quem pagar, pode reservar o dinheiro, pois, em breve, será usado.
Errei também, mas ficou esse aprendizado. Mais uma casca de banana.
acho que essa tem que ir pra o caderno..
Em 04/11/20 às 19:12, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 10/09/20 às 09:27, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 13/06/20 às 11:50, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Essa questão aqui da CESPE discorda desse gabarito: Q955985
"Já na etapa de Planejamento, que acontece antes, estão: fixação da despesa, descentralização de créditos orçamentários, programação orçamentária e financeira, processo de licitação, formalização de contrato".
Eu ainda acho que o gabarito é letra A, pois precisa da formalização do contrato para assegurar o direito. Não encontrei alguma referência que diz da possibilidade de "pular" a formalização do contrato.
A letra C está correta. E, ao meu ver, está "mais correta" do que a letra B.
De acordo com o caput do art. 62 da Lei nº 8.666/93, ‘o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço’.
Eu trabalho com licitações, e a gente sempre empenha para depois formalizar o contrato, pois o número da nota de empenho vai no contrato
Acredito que alternativa B está incorreta. O valor a se pagar pode ser alterado, visto que o valor empenhado pode não ser utilizado completamente. Temos assim o cancelamento parcial do empenho, bem como o reforço caso o valor empenhado tenha sido insuficiente para atender à despesa a ser realizada.
Pelo que percebi nas experiências que tive como fiscal de contato, somente após a liquidação é que se tem conhecimento do valor a se pagar, o que pode ser diferente do valor total do empenho.
Por exemplo, um contrato pode prever a realização de determinada quantidade de serviços ou entrega de bens em determinado período, no entanto, tal previsão pode não se concretizar.
Diante disso, somente após a liquidação, que consiste na verificação de documentos comprobatórios da realização de serviço ou entrega de bens, os quais importam ao credor direito adquirido, é que se tem real conhecimento do valor a se pagar.
Conforme estabelece a LRF:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Analisando as alternativas, a mais correta é a letra C, visto que o contrato pode ser dispensável em casos previstos em lei, sendo justamente a nota de empenho instrumento substitutivo.
De acordo com o caput do art. 62 da Lei nº 8.666/93, ‘o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço’.
Letra B e letra C estão corretas.
A justificativa dada pelo professor para a letra C estar errada não me parece factível. Ambas questões abordam motivos pelos quais é possível realizar o empenho após homologação e antes de assinatura de contrato.
Só resta decorar o entendimento da FGV sobre o assunto e torcer para que não mude.
Com base no item 4.4.2.1 Empenho, que está no MCASP, percebemos que há uma possibilidade de o empenho ser realizado sem um instrumento contratual, hipótese na qual a própria nota de empenho seria considerado como o instrumento de contrato. Deixo a seguir o texto extraído do item 4.4.2.1 do MCASP:
“É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei no 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato.”
Para refrescar a memória de vocês acerca do conceito de empenho, segue definição da lei 4320/64:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
E para resolver as demais alternativas, utilizemos a situação a qual falei anteriormente, a qual não é realizado instrumento contratual, hipótese na qual o instrumento contratual é o próprio empenho. Alinhando essa hipótese com a vedação do Art. 60 da lei 4320/64 o qual diz que:” É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.”, podemos entender que há vedação para realizar despesa sem empenho, mas as normas não dizem nada a respeito de não realizar despesa sem o respectivo contrato, até porque a nota de empenho substituiria esse contrato. Então, seguindo esse raciocínio todo empenho é emitido com um instrumento contratual, seja ele o instrumento celebrado em si, ou ainda, a nota de empenho representando esse contrato.
Então, abaixo pontuarei motivo de cada alternativa errada:
A letra A está errada, pois, em primeiro lugar, não há essa exigência. Em segundo lugar, o empenho pode caracterizar um contrato, o que significaria concomitância do contrato e empenho, por ser o mesmo documento.
A letra C está errada, pois não há essa quando se diz que não é indispensável, é o mesmo que dizer que é facultativo o instrumento de contrato, o que não é verdade, pois, na prática, sempre haverá um contrato, seja ele o instrumento celebrado entre as partes ou a própria nota de empenho.
A letra D está errada, pois o instrumento de contrato não só ocorrerá concomitantemente a emissão do empenho, pode ocorrer também anteriormente ao empenho. O contrato so não pode ser realizado após o empenho.
A letra E está errada, pois o ato do contador não está certo pelo fato de a qualquer momento poder alterar-se esse empenho; mas, sim, porque já se sabe após a licitação que é o credor é o valor a se pagar.
Então, ficamos com a letra B, pois já se sabe a quem deve se pagar e a quantia. E, quando for emitido o empenho já haverá um contrato estabelecido pelos motivos já citados anteriormente.
Lei 4.320/64
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Para iniciar a licitação, a Administração deverá comprovar que tem orçamento para realizar aquele processo e o empenho é "tipo uma reserva dessa grana" garantido o pagamento, caso o contrato seja assinado pelo contratado e execute o serviço ou o fornecimento
RESPOSTA C
O procedimento adotado está correto, pois a efetivação do empenho da despesa pode ocorrer antes da celebração do contrato. O empenho é uma autorização de pagamento, e sua realização não depende necessariamente da formalização do contrato. Ele é uma etapa do processo de execução da despesa, onde são reservados os recursos necessários para o pagamento da despesa planejada, garantindo a disponibilidade financeira para a contratação do serviço de informática. A celebração do contrato pode ocorrer posteriormente, mas o empenho já assegura que os recursos estão reservados e disponíveis para o pagamento.
#UFAL
Qual o erro da C????
Alternativa C:
está correto, porque a efetivação de um contrato não é indispensável para o empenho da despesa.
Quando a administração empenha não é obrigada a firmar contrato! Estou errado?
A questão aparentemente cobra do candidato conhecimentos sobre licitações e o faz acreditar que deve pesquisar em sua memória o conteúdo da lei 8.666/1993, todavia, o que realmente responde à questão é outra disciplina: direito financeiro. Na verdade, o enunciado cobra a noção técnica do termo “empenho", que é estudado em direito financeiro, dentro do tema “despesas".
Vejamos as alternativas, uma a uma:
a) Esta assertiva afirma que a Câmara Municipal teria realizado um procedimento equivocado ao fazer o empenho antes de formalizado o contrato, mas está errada, por conta da justificativa da próxima letra;
b) Realmente, a Câmara Municipal, ao homologar o procedimento licitatório, ainda que não tenha adjudicado o objeto licitado ao adjudicatário (e assim celebraria o contrato), já sabe a quem e quanto deve pagar e isso é suficiente para que haja o empenho da despesa. Reza o art. 58 da lei n. 4.320/1964 que: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O empenho não é o pagamento. Por isso, a assertiva está correta;
c) De fato, a efetivação de um contrato não é indispensável para o empenho, mas sim para o pagamento. No entanto, não é essa a justificativa. Uma assertiva pode estar correta, mas não justificar o texto ao qual se deseja correlacionar. O que torna correta a conduta da administração no caso narrado não é existir ou não um contrato efetivado, mas sim a obrigação da administração de reservar aquele valor, uma vez que a homologação do procedimento licitatório já gera, no mínimo, expectativa de direito à adjudicação e deve, pois, haver o empenho para a futura despesa. Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho (2020): “Uma vez, porém, homologado o resultado, confirma-se o interesse do Estado na obra, serviço ou compra previstos como objeto do contrato. A despeito de algumas opiniões contrárias, entendemos que essa hipótese converte a mera expectativa de direito do vencedor em direito efetivo à realização do contrato, eis que aplicáveis aqui os princípios da boa-fé e da presunção de legalidade dos atos administrativos. Nesse ponto, pouco importa que tenha havido apenas a homologação, sem ainda a adjudicação, ou que tenham sido praticados ambos os atos. Se o contrato não for celebrado, o participante vencedor faz jus à indenização pelos prejuízos que a não contratação lhe ocasionar." A letra c) está incorreta;
d) Conforme vimos acima, o empenho apenas depende da certeza de que a despesa será demandada a determinada pessoa e em determinado valor. Incorreta, pois, a letra d);
e) A resposta desta letra está em desacordo com a lei 4.320/1964. Ademais, trata-se de um expediente pouco ético por parte do administrador, visando a burlar o próprio empenho, ao modificar a nota. Segundo o art. 61, para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Já o art. 60 da lei 4.320/1964 assim dispõe: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Incorreta.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B