Foi encerrada a fase instrutória da apuração de um crime de...
A partir da situação hipotética apresentada, considerando a recente jurisprudência do STJ, a qual é seguida pelo TJDFT, e as normas do CPP pertinentes às provas, assinale a opção correta em relação ao reconhecimento fotográfico.
Gabarito: letra C
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
- O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
-> Complementando: (Pode ser indagado em eventual prova discursiva e/ou oral)
Qual a natureza jurídica do reconhecimento de pessoas art 226?
- Natureza jurídica: MEIO DE PROVA
O que era considerado?
- Era mera RECOMENDAÇÃO.
O que é considerado hoje em dia?
- O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, sob pena de invalidade.
ENTENDIMENTO 2023:
O art 226 traz em seu caput “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há DÚVIDA sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria NÃO É TARIFADA PELO CPP. STJ, 6 turma, AgRg HC 775986. Min Sebastião Reis Junior. 13/02/2023.
acho que a questão merece recurso, especialmente que a letra C que é gabarito se fundamentou no item 4 do julgado da 6ª Turma do STJ.. que teve retificação (abaixo em AZUL)
O descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP enseja a nulidade do reconhecimento?
• NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.
• SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
5) HOUVE RETIFICAÇÃO DO JULGADO no item 4
Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. (HC ).
6) Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do artigo 226 do CPP”. (HC 721.963, Julgado em 19/04/20220
fazer Q1785369/Q1891739/Q1964331
PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO DE PESSOAS
O reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.
Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. (AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022)
Questão Anulada pela banca
A alternativa com mais caracteres normalmente está correta
Abraços
ENTENDIMENTO 2023:
O art 226 traz em seu caput “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há DÚVIDA sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria NÃO É TARIFADA PELO CPP. STJ, 6 turma, AgRg HC 775986. Min Sebastião Reis Junior. 13/02/2023
Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
Alguém sabe informar o motivo que foi anulada ?
Se o reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial não observou os procedimentos previstos no art. 226 do CPP, constitui ele prova ilícita, que não se presta para dar suporte à condenação. É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do CPP, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos Acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas. STJ. 6ª Turma. REsp 1.996.268-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/4/2023 (Info 771).
Se o reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial não observou os procedimentos previstos no art. 226 do CPP, constitui ele prova ilícita, que não se presta para dar suporte à condenação. É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do CPP, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos Acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas. STJ. 6ª Turma. REsp 1.996.268-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/4/2023 (Info 771).
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO É MAIS CONSIDERADO ETAPA ANTECEDENTE PELO STJ
Info 730, STJ: É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.
Etapa Antecedente
Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal.
FCC (Errada): Reconhecimento fotográfico deve ser considerado uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal realizado na fase pré-processual ou em juízo, sendo de suma importância tal ratificação.
Questão anulada. Como bem comentaram os colegas, o STJ deixou de considerar o reconhecimento fotográfico como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal.
Justificativa da banca:
"(...) No entanto, a(o) candidata(o) pode ser sido levado a erro, por considerar que o reconhecimento fotográfico constituiria pressuposto ao reconhecimento pessoal, o que deixou de ser expressamente considerado, consoante o acórdão HC 712.781/RJ do STJ, senão apenas como possível diligência investigativa que pode (ou não) anteceder o reconhecimento pessoal, tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial. E como o fundamento da assertiva correta teria realçado aludido fator (reconhecimento fotográfico, como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal"), há de ser reconhecer a impropriedade do termo, como fundamento da prova considerada inválida. De outro viés, a assertiva correta não exige a análise da condenação com base em outras provas produzidas no contraditório (admissível, consoante os precedentes jurisprudenciais do TJDFT). E a circunstância de que "o gabarito não condiz com o que foi marcado na folha de respostas no dia da prova" (revisão do gabarito individual) não constitui fator suficiente à anulação da questão. Em conclusão, diante da impropriedade do termo utilizado na única assertiva correta é de se declarar nula a questão (...)".
Disponível em https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TJDFT_22_JUIZ/arquivos/TJDFT_JUIZ_22_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_E_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF
Bons estudos a todos.
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