Considere as seguintes definições, relativas ao zoneamento ...
I Zonas que se destinam, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. II Zonas que se destinam, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas nem perturbem o repouso noturno das populações.
Os itens I e II conceituam, respectivamente, as zonas de
GABARITO D
LEI Nº 6.803/1980
Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente industrial;
c) zonas de uso diversificado.
[...]
Art. 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
[...]
Art. 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
[...]
Art. 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
Zonas de Uso Industrial (ZUI): As zonas industriais induzidas são aquelas cuja localização é feita em razão de um planejamento econômico resultante de determinada política do governo, como regiões construídas especificamente para abrigar empresas. A demarcação desses espaços foi realizada pelo Decreto-Lei nº 1.413 de 14/08/75, pelo Decreto 76.389/75 e pela Lei nº 6.803 de 02/07/80.
Zona de Uso Estritamente lndustrial (ZEI): Destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança da população, independente da aplicação adequada de métodos de controle de efluentes. (Resolução Conama nº 4 de 05/06/84)
Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI): São preferencialmente destinadas às instalações de Indústrias cujos processos não causam incômodos sensíveis às atividades e nem perturbam o repouso noturno da população. (Lei Federal 6.803 DE 02/07/80)
Zona de Uso Diversificado (ZUD): São as zonas destinadas à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo complemente as atividades do meio urbano ou rural, não causando inconvenientes à saúde, bem-estar e segurança da população vizinha. (Lei 6.803 de 02/07/80)
Gabaito - D
Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
EStritamente --> EStabelecimentos industriais + Perigo à saúde
PREDOMINANTEMENTE --> Indústrias + Não causam incômodos sensíveis
Uso estritamente industrial - I Zonas que se destinam, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
Uso predominantemente industrial - II Zonas que se destinam, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas nem perturbem o repouso noturno das populações.
Art. 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
[...]
Art. 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
[...]
Art. 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
jesus amado que questão foi essa
Estritamente industrial em razão de causar perigo a saúde e ao bem-estar (mesmo com métodos de controle e tratamento).
Predominantemente industrial: não causam perigo (mesmo com métodos de controle e tratamento).
Uso diversificado não causam perigo (independem de controle e tratamento)
alternativa d
1. Zonas de Uso Estritamente Industrial: causam perigo à saúde, mesmo com aplicação de métodos adequados de tratamento e controle...
2. Zonas de Uso Predominantemente Industrial: não causam incômodos sensíveis as atividades urbanas e não pertubam o repouso noturno, quando submetidos a métodos adequados de controle e tratamento...
3. Zonas de Uso Diversificado: o processo produtivo das indústria é complementar as atividades do meio urbano ou rural em estão situadas...
Gabarito: D
Lei 6803
Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
Se ignorar o "preferencialmente" da definição, fica bem mais fácil de responder.
Gabarito: D.
Impressionante como caem sempre os mesmos dispositivos e julgados nos Concursos. Mapeiem suas leis com os artigos mais cobrados e jurisprudência. Não tem erro! Otimiza 1000% o estudo! Não leiam a integralidade da Lei (é perda de tempo, energia e atrasa a sua aprovação). Fui aprovado assim: 100% estratégia + 100% disciplina + ZERO% sofrimento.
LEI DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS MAPEADA
Art. 3º, VII – concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XXI.
- FCC – 2014 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2014 – MPE-AC – Ministério Público.
- CESPE – 2014 – PGE-BA – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2013 – TRF-1 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2012 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2012 – MPE-PI – Ministério Público.
Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XXI.
- CESPE – 2012 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no artigo 74 da Lei 14.133/2021. (Redação dada pela Lei 14.590/2023)
- FCC – 2014 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2013 – TRF-1 – Magistratura Federal.
FONTE: Método Direito para Ninjas. (www.direitoparaninjas.com.br)
“Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, estuda-se errado, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se. Portanto, mapeie!”
estritamente industrial : à localização
predominantemente industrial: à instalação
ZONAS INDUSTRIAIS (lei n. 6.803)
Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à LOCALIZAÇÃO de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à INSTALAÇÃO de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:
I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;
II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pelo IBAMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;
III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;
V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.
§ 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.
§ 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos o IBAMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.
- Zoneamento de uso estritamente industrial: são zonas que podem causar perigo à saúde e ao bem estar e à segurança das populações. Competência exclusiva da União: instalação de usinas nucleares, petroquímicas e carboquímicas.
- Zoneamento de uso predominantemente industrial: não causam incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e não perturbam o repouso noturno das populações. Necessidade de tratamento adequado dos efluentes da indústria para ser instalada.
- Zonas de uso diversificado: possibilidade de serem instaladas em meio urbano ou rural, desde que se compatibilize, independe do método especial de controle de poluição.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.803/1980 (Lei de Zoneamento Industrial) e pede ao candidato que conceitue os dois tipos de zonas trazidos pela banca. Vejamos:
I - Zonas que se destinam, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
Trata-se de Zona de Uso estritamente industrial, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 6.803/1980: Art. 2º. As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
II - Zonas que se destinam, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas nem perturbem o repouso noturno das populações.
Trata-se de Zona de Uso predominantemente industrial, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 6.803/1980: Art. 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Assim, os itens I e II conceituam, respectivamente, as zonas de uso estritamente industrial e de uso predominantemente industrial, de modo que somente o item “D” encontra-se correto.
Gabarito: D