Um contribuinte de ISS, tendo sido autuado pelo não recolhi...
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
A situação continua enquanto a liminar não for revogada, suspensa ou
cassada por decisão judicial ou a segurança denegada, ao final do processo
judicial.
termina com ão
e não é reclamação ou concessão
não é suspensão
As hipóteses de suspensão são para: "MORDER e LIMPAR"
MORatória
DEpósito integral
Reclamações/Recursos administrativos
LIMinares MS / tutela antecipada e outras ações judiciais
PARcelamento
A situação continua enquanto a liminar não for revogada, suspensa ou cassada por decisão judicial ou a segurança denegada, ao final do processo judicial.
Mandado de segurança não possui uma validade de 180 dias??
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1016445 SP 2007/0300010-5 (STJ)
Data de publicação: 01/09/2008
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. ART. 2º , § 3º , DA LEI 6.830 /80. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. I - Esta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 2º , § 3º , da Lei 6830 /80, só é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Já às dívidas de natureza tributária, é aplicável o art. 174 do CTN , norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar. Precedentes: AgRg no Ag 863.427/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007; REsp 611536/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.05.2007. II - Agravo regimental improvido
caso de suspensao de credito: DE MO RE LIM PARPessoal, uma vez concedida a liminar no Mandado de Segurança ela vigora até ser revogada ou ser julgada improcedente na Sentença (§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença). Desta forma, a FP não pode ajuizar execução fiscal, pois o CT estará suspenso.
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Por fim, ressalto que não há prazo para que o MS seja julgado. O mesmo tem prioridade de tramitação, mas não há nenhum prazo expresso em lei.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Resposta: letra C.
A liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade do CT. Assim, enquanto perdurar, ou seja, enquanto não for revogada ou julgada improcedente, o CT permanecerá suspenso. Nesse período não será possível qualquer ato executório por parte do fisco.
Ademais, não há previsão legal de prazo para que o mérito seja julgado no MS.
Por fim, conforme Ricardo Alexandre, "tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Pessoal , pelo pouco que pesquisei , a liminar não tem um prazo estipulado “ liminar em mandado segurança “ , diferente do mandado de segurança em si , mesmo ass8m , o juíz poderá não seguir a risca esse prazo.
alguem confirma isso ?
bons estudos
Comentário sobre a Liminar em Mandado de Segurança e a Cobrança de Crédito Tributário:
Quando um contribuinte aciona a justiça por meio de um mandado de segurança contra a cobrança de ISS que considera indevida, a concessão de uma liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que, enquanto a liminar estiver em vigor — e até que uma decisão judicial a revogue, suspenda, casse ou negue a segurança solicitada pelo contribuinte —, a administração tributária municipal está impedida de realizar qualquer ato de execução fiscal.
Importante destacar que não há um prazo legalmente estabelecido para que o julgamento de mérito do mandado de segurança ocorra. Por conseguinte, durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, também está suspenso o prazo de prescrição para a administração tributária agir, ou seja, o fisco não pode ser penalizado por não executar uma cobrança que está judicialmente impedido de realizar.
Essa suspensão do crédito tributário e do prazo prescricional é um entendimento consolidado, como menciona o jurista Ricardo Alexandre, reforçando que a prescrição não pode prejudicar o credor quando o mesmo está legalmente impossibilitado de proceder com a cobrança.
Gabarito da questão: Letra C.