Carolina, sessenta e dois anos de idade, foi citada em ação ...
Sete anos após a compra, é proferida sentença de interdição parcial de Carolina, como relativamente incapaz.
Sobre o contrato de promessa de compra e venda, é correto afirmar que é:
A resposta para esta questão muito se assemelha com o posicionamento adotado na ação julgada pelo TJ - RS.
AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR AGENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARADA A INTERDIÇÃO, ESTA NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO. A INCAPACIDADE NÃO SE PRESUME. OS ATOS PRATICADOS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULÁVEIS, E DEPENDEM DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS EM MOMENTO DE INSANIDADE. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo Nº 70050817428, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 02/10/2013).
Ademais, como o enunciado informa que a sentença de interdição parcial de Carolina (como relativamente incapaz) foi proferida sete anos após a compra, podemos concluir que o contrato de promessa de compra e venda é válido.
Gabarito: Letra C
Gab. C
CC: Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
A sentença que declara a interdição produz efeitos ex nunc, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, segundo o entendimento desta Corte Superior. AgRg no AREsp 357257 / RS – STJ - DJe 21/08/2015
Ademais, houve a compra por valor inferior ao de mercado = sem prejuízo.O Artigo 1.773 do Código Civil foi revogado.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Complementando:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
2. "A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014).
3. Agravo interno da União desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1171108/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Então a questão está desatualizada? Podemos considerar o gabarito hj como letra E?
Gab. C
O Art. 1.773, do Código Civil foi revogado, o qual tinha a seguinte disposição: "Art.1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso". Cabe ressaltar que a revogação tem como intuito dar relevância à coisa julgada, condicionando os efeitos da interdição ao esgotamento dos recursos. No que se refere aos efeitos, permanecem ex-nunc.
Não seria anulável?
Resposta letra C, conforme comentário do professor, a sentença de interdição não atinge atos pretéritos, ou seja, efeitos ex-nunc!
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.
1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes.
3. [...].
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
Pessoal, pra quem está respondendo esta questão, cuidado com os comentários antigos. O Art. 1.773 do Código Civil foi revogado em 2015, por disposição do novo CPC.
Existe um material do estratégia que dá o gabarito da questão como letra A, alguém que saiba explicar?
errei por colocar ANULÁVEL indo na onda do "relativamente incapaz" sem ter conhecimento ainda do julgado que diz que interditado é efeito ex nunc.
mas o material do estratégia, de 2022 - pós edital para concurso do TJDFT (ou seja, "atualizado") diz que o gabarito é letra "a" - NULO.
é mole?
A alternativa A está incorreta, pois o STJ entendeu que a sentença de interdição gera efeitos ex nunc, ou seja, a sentença que declarou Carolina relativamente incapaz, gera efeitos apenas a partir do momento em que foi proferida, não afetando, portanto, a validade do negócio anteriormente celebrado. Ademais, a situação narrada encaixa em nenhuma das hipóteses de nulidade prevista no CC/2002.
A alternativa B está incorreta, pois como já analisado, o negócio é válido e não inexistente. Quando ocorre o caso de inexistência, o negócio jurídico não existe e, por isso, não pode ser convalidado ou ratificado.
A alternativa C está incorreta pois o negócio é válido, uma vez que o STJ entendeu que os efeitos da sentença de interdição é ex nunc, logo, o negócio, sendo realizado em momento anterior à sentença, continua válido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes”. (REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
A alternativa D está incorreta, pois como já analisado, o negócio permanece válido, não perdendo também, sua validade.
A alternativa E está incorreta, pois não se trata da anulabilidade do negócio, uma vez que este é válido. A nulidade do negócio ocorre quando o ato, mesmo com todos os elementos necessários para a existência do negócio, foi praticado com violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou com incoerência relativa à forma legal. A anulação do negócio é um defeito de menor gravidade, sendo ocasionado pelo dolo principal, podendo ser, além dos casos declarados por lei, causado pela incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Fonte: Estratégia Concursos - SEFAZ-MT (Fiscal de Tributos Estaduais) Direito Civil - 2023 (Pré-Edital) - Paulo H M Sousa