No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o...
A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Abraços
Apenas complementando:
– Candidato, o que se entende por JUSTA CAUSA DUPLICADA?
– Excelência, trabalhada pelo professor Luiz Flávio Gomes, A JUSTA CAUSA DUPLICADA está atrelada aos crimes de LAVAGEM DE CAPITAIS, posto que, nesses casos, o MP deve demonstrar na denúncia um lastro probatório mínimo não só em relação ao crime de lavagem, mas também em relação ao crime antecedente.
– É denominada de duplicada pelo fato de que se mostra necessário a comprovação da justa causa duas vezes, com relação ao crime de lavagem e da infração penal antecedente.
– É o que se extrai da redação do art. 2 º, § 1º da lei 9.613/98:
– A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime’’.
Delito autônomo
Tanto é verdade que, mesmo que os autores do crime antecedente sejam absolvidos (ou que incorram em prescrição), não há vinculação dessa decisão com a ação penal contra o crime de lavagem de capitais, uma vez que, mesmo sendo um "crime parasitário", trata-se de um crime autônomo.
Tanto é verdade que, mesmo que os autores do crime antecedente sejam absolvidos (ou que incorram em prescrição), não há vinculação dessa decisão com a ação penal contra o crime de lavagem de capitais, uma vez que, mesmo sendo um "crime parasitário", trata-se de um crime autônomo.
Saudades dos queridos mestres que se foram, LFG, Fragoso, fazem falta,
Deixa ver se eu entendi:
O crime de lavagem de dinheiro é autônomo, pois o processo e o julgamento desse delito independem da infração penal antecedente. No entanto, o MP, ao oferecer denúncia, tem que demonstrar lastro probatório sobre os dois crimes.
Ou seja, apesar de não exigir PROCESSO e JULGAMENTO, a EXISTÊNCIA do crime anterior tem de ser comprovada minimamente.
É isso?
GUSTAVO VIDES GOMES, Basta que haja indícios mínimos de crime anterior.
Lembrando que a natureza do crime de Lavagem de Capitais é acessória.
É isso que acontece com os Políticos, eles nem saem de Uma investigação e já entram em outras 74, Justamente o que diz a questão!
GAB : CERTO
Gabarito: certo.
Art. 2º, § 1º:
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Questão repetida pela mesma banca.
É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei n. 9.613/1998:
“O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.”
Portanto, a autoria ignorada ou desconhecida do crime antecedente não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo crime de lavagem
CERTO
A simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.
(HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
CERTO.
Lavagem de dinheiro. Delito autônomo.
Lei 9.613-98
§ 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA)
"de um dos crimes que antecedem". Acredito que a questão esteja desatualizada. Haja vista não existir mais o rol taxativo de crimes antecedentes ao crime de lavagem de capitais.
3° GeraçãoA simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.
Art. 7º § 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos.
--->Competência em regra → just. estadual.
Processado e julgado pela just. federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.
Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP.
--->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária).
.
--->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.
---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.
--->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).
--->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual.
---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.
LAVAGEM DE CAPITAIS:
1 - crime derivado, mas independe da apuração do crime antecedente ou ainda que extinta a punibilidade (exceto abolitio criminis e anistia);
2 - não é crime hediondo; não exige um rol taxativo de crimes antecedentes; basta o cometimento de uma infração penal;
3 - pessoa jurídica não é sujeito ativo no crime de lavagem de capitais;
4 - há majorante se o crime é cometido por meio de organização criminosa ou forma reiterada.
LAVAGEM DE DINHEIRO:
- Admite TENTATIVA
- Crime PERMANENTE e COMUM
- Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente
- Sujeito passivo > coletividade
- Não há forma CULPOSA
- Basta o DOLO EVENTUAL
- Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO
- DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo
- STF: Autolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL
- STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO
CERTO
Condutas Autônomas
DUPLA CAUSA JUSTIFICADA
– Candidato, o que se entende por JUSTA CAUSA DUPLICADA?
– Excelência, trabalhada pelo professor Luiz Flávio Gomes, A JUSTA CAUSA DUPLICADA está atrelada aos crimes de LAVAGEM DE CAPITAIS, posto que, nesses casos, o MP deve demonstrar na denúncia um lastro probatório mínimo não só em relação ao crime de lavagem, mas também em relação ao crime antecedente.
– É denominada de duplicada pelo fato de que se mostra necessário a comprovação da justa causa duas vezes, com relação ao crime de lavagem e da infração penal antecedente.
– É o que se extrai da redação do art. 2 º, § 1º da lei 9.613/98:
– A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime’’.
– PRECEDENTE: STJ – HC 128.590.
– Nesse contexto, O SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO não deverá ser apenas quanto ao crime de lavagem de dinheiro, mas também, com relação ao crime antecedente, ou seja, que aqueles bens ocultados são provenientes de uma infração penal antecedente.
– Assim, para a denúncia, é necessário lastro probatório mínimo da lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente.
– A JUSTA CAUSA DUPLICADA está relacionada aos CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
– Nesses crimes, a denúncia formulada pelo Ministério Público deve prescrever a prática de lavagem de capitais e a sua vinculação com a infração penal antecedente.
– É preciso demonstrar com lastro probatório mínimo que esse dinheiro é produto de outra infração penal antecedente, nos termos do art. 1º, caput e art. 2, §1º, da lei 9.613/98
– A JUSTA CAUSA DUPLICADA está prevista na Lei de Lavagem de Capitais, em seu art. 2º, §1º, estabelecendo que A DENÚNCIA SERÁ INSTRUÍDA COM INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, AINDA QUE DESCONHECIDOS OU ISENTO DE PENA O AUTOR, OU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.
– O crime de lavagem de capitais é um CRIME ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO, motivo pelo qual a JUSTA CAUSA DUPLICADA seria não apenas o suporte probatório mínimo do crime de lavagem, mas também o lastro suficiente para comprovar o cometimento do crime antecedente.
– Do contrário, haverá rejeição da pena acusatória com base no art. 395, III.
Art. 2º, II, Lei n.9613/98
Autonomia (relativa) das infrações anteriores e do crime de lavagem de capitais.
Se trata de um crime acessório, pois depende de uma infração antecedente*.
O legislador estabelece uma autonomia entre os processos, ou seja, entre aquele que irá apurar a infração antecedente e o que irá apurar a lavagem de capitais. Eles não precisam estar sequer unificados, podem tramitar em processos distintos.
É possível a punição da lavagem de capitais desde que a infração penal seja típica e ilícita. (Única exigência)
Gab: Certo
Comentários:
Para que seja recebida a denúncia pelo crime de lavagem, deve haver, no mínimo, indícios da prática da infração penal antecedente.
Registre-se que não se exige condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro.
Por essa razão, o julgamento da infração penal antecedente e do crime de lavagem não precisa ser feito, necessariamente, pelo mesmo juízo.
Exemplo: Jaime, traficante internacional de drogas, envia o lucro decorrente do comércio ilícito de drogas, por meio de doleiros, para um paraíso fiscal.
Quantos crimes Jaime praticou?
· Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n.° 11.343/2006);
· Evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n.° 7.492/86);
· Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.° 9.603/98).
Para que seja oferecida a denúncia por lavagem de dinheiro não é necessário que haja condenação prévia por tráfico ou evasão de divisas (infrações penais antecedentes), bastando que existam indícios de sua prática.
Outra pergunta: é necessário que esses três crimes sejam julgados pelo mesmo juízo? O julgamento das três infrações precisará ser em conjunto?
NÃO. O julgamento da lavagem de dinheiro não precisa ser, necessariamente, feito pelo mesmo juízo que irá julgar a infração penal antecedente.
A intenção original da Lei n.° 9.603/98 era consagrar uma autonomia absoluta entre o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro e o da infração penal antecedente.
Ocorre que a jurisprudência afirmou que essa autonomia é relativa, ou seja, é o juiz quem irá analisar se é conveniente ou não a reunião dos processos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A Lei n.° 12.683/2012, ao alterar o inciso II do art. 2º da Lei de Lavagem, deixou claro o que a jurisprudência e a doutrina majoritárias já sustentavam: o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente podem ser reunidos ou separados, conforme se revelar mais conveniente no caso concreto, cabendo ao juiz competente para o crime de lavagem decidir sobre a unidade ou separação dos processos.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n.° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: dd mm aa
Art. 2º, II, Lei n.9613/98
Autonomia (relativa) das infrações anteriores e do crime de lavagem de capitais.
CERTO
STJ- Ainda que extinta punibilidade do crime antecedente, subsiste a punição pelo crime de lavagem de capitais.
GABARITO: CERTO
O crime de lavagem de capitais necessita, para sua existência, de uma infração penal antecedente. Apesar disso, não é necessário que a infração penal antecedente seja "punida" (lato senso), até porque uma série de variantes podem interferir na persecução antecedente (extinção de punibilidade, etc).
Vide fundamentação legal
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Apenas acrescentando, a questão nos remete à época em que a legislação definia os crimes que poderiam constar como antecedentes à lavagem de capitais. Inicialmente (1ª geração), a legislação definia, como necessária à configuração do delito de lavagem, o tráfico de drogas como infração penal antecedente. Após isso, as leis de segunda geração se denotaram por estabelecerem um rol exaustivo e, por fim, as leis de terceira geração retiram qualquer limitação, havendo a possibilidade de configurar-se o delito de lavagem desde que precedido de infração penal.
Aliás, "não é necessário que o Ministério Público faça uma descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente, bastando apontar a existência de indícios suficientes de que ela tenha sido praticada e que os bens, direitos ou valores que foram 'lavados' (ocultados ou dissimulados) sejam provenientes desta infração". (STJ. Corte Especial. APn 923-DF - Info 657)
A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.
Correta, uma vez que a autoridade policial tomando conhecimento de indicios de crimes, poderá iniciar o inquerito policial, com isso ele não precisa que haja punição no delito antecedente.
A saga continua...
Deus!
JUSTA CAUSA DUBLICADA: ( ART. 2º, § 1º DA LEI 9.613/98
A denuncia será instruída com indícios suficientes da infração penal antecedente, sendo punível os fatos previstos nesta lei, AINDA QUE DESCONHECIDO OU ISENTO DE PENA O AUTOR, OU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.
OU SEJA, quando o Ministério Publico for denunciar, ele tem que falar da:
- INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE; e
- LAVAGEM DE CAPITAIS
OBS: Há uma corrente minoritária que fala de uma JUSTA CAUSA TRIPLICADA:
É quando há uma infração penal antecedente, de uma outra infração penal antecedente acessória ou parasitária.
EX: A LAVAGEM DE CAPITAIS (3º crime) DA RECEPTAÇÃO (2º crime) DO ROUBO (1º crime)
CERTO
Adicionando:
O delito de lavagem de Capitais é parasitário, o que significa que não tem existência autônoma e a sua subsistência depende, necessariamente, de outra infração penal.
A questão me passou a ideia de que os indícios do crime antecedente levam automaticamente a deflagração de inquérito a respeito dos crimes de lavagem, sem a necessidade de indícios da materialidade desse último.
A JUSTA CAUSA DUPLICADA está atrelada aos crimes de LAVAGEM DE CAPITAIS, posto que, nesses casos, o MP deve demonstrar na denúncia um lastro probatório mínimo não só em relação ao crime de lavagem, mas também em relação ao crime antecedente.
Embora o crime de lavagem de dinheiro seja um crime parasitário no que tange a instauração do processo, pois necessita que se tenha um mínimo de indicio das infrações antecedentes para se dar início a ação, o tipo penal é autônomo e pode gerar uma condenação, mesmo que não haja e nem se exija a punição do crime antecedente.
Nesse sentido:
A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime’’.
A simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.
(HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)