O Estado Alfa, com o objetivo de estimular a frequência dos ...
É correto afirmar, a partir do cotejo dos Artigos da Lei nº X com a Constituição da República de 1988, que
· Ensino Infantil/creche/pré-escola:
- Até os 5 anos
· Ensino Básico:
- Educação básica: 1) educação infantil; 2) ensino fundamental; 3) ensino médio
- Obrigatório
- 4 anos aos 17 anos (inclusive, terá direito quem não teve acesso na idade própria)
* FGV: é constitucional lei estadual que assegura a oferta gratuita da educação básica a todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria
· Ensino Médio:
- Progressiva universalização do ensino médio gratuito
* FGV: é constitucional lei estadual que determina que o Estado zelaria pela progressiva universalização do ensino médio
· Ensino Superior:
- não consta
Não sei qual o fundamento de lei usado nessa questão, pra mim todas eram constitucionais.
CF/88 -
Art.208 I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Qual o erro da primeira? O ensino médio obrigatório é constitucional, logo convencer as famílias sobre isso também seria, ora!
Gabarito estranho demais. A primeira assertiva afronta qual ditame constitucional? Liberdade? Muito subjetivo.
Acredito que o art. 1º seja inconstitucional em razão do decidido pelo STF no Tema 822 de Repercussão Geral, em que fixada a seguinte tese: "Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira".
Conforme ementa do STF no referido julgado, "A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. (...)"
O unschooling, também chamado de “desescolarização”, é a escolha feita pelos pais no sentido de que o filho não deve receber qualquer tipo de escolarização a fim de permitir que ele decida, no futuro, o próprio destino.
Como se vê, o STF entende inconstitucional o unschooling, daí a inconstitucionalidade do art. 1º, que, de certa forma, estaria admitindo, que as famílias decidissem que os adolescentes com idade superior a 16 anos não iriam frequentar o ensino médio, para exercer atividade laborativa. Ora, não se admite que elas assim decidam, porque o unschooling é inconstitucional e a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I, CF).
OBS: Não confunda o unschooling com o homeschooling, em que a criança ou adolescente aprende na sua casa as matérias que os demais estudam na escola. Esse a CF/88 não veda.
Retirado do Dizer o Direito:
Mas, então, por que o “homeschooling” atualmente não é permitido?
Porque falta a edição de uma lei que o regulamente.
O STF decidiu que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3º, da CF/88:
"Art. 208 (...) § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola".
Nesse sentido, é necessário que a lei que venha a regulamentar o ensino domiciliar prescreva, dentre outros pontos, o que será essa “frequência”. Desse modo, para o STF, o homeschooling (o ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial), atualmente, não é permitido por falta de regulamentação legal. No entanto, como a CF/88 não o proíbe, é possível que o Congresso Nacional edite uma lei disciplinando o tema, respeitados os dispositivos constitucionais relacionados com a educação.
Gab letra C
a afronta do artigo 1 esta no fato do estado legislar sobre normas gerais de educacao, competência da Uniao art. 22, XXIV CF
queria saber o erro da 1
O erro da primeira é a idade do adolescente, já que o ensino é OBRIGATÓRIO até os 17 anos.
Art.208 I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Sera que esse concurso vai ter candidatos com o minimo de pontuaçao para as vagas?
Nunca vi uma prova tao surreal e fora da curva.
Acredito que o erro do artigo 1º, da Lei Alfa é o de que compete ao poder publico nos termos do Art. 208, § 3 da cf, sobre recensear e fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequencia à escola.
Isso tudo é referente ao ensino fundamental na CF, e na questão diz ensino médio.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Vamos analisar os artigos separadamente:
1) o art. 1° da Lei Estadual n° X – o qual prevê que as famílias que decidam que os adolescentes com idade superior a 16 (dezesseis) anos não frequentarão o ensino médio, optando pelo exercício de atividade laborativa, serão acompanhadas por profissional habilitado, de modo a convencê-las da importância da formação escolar – é flagrantemente inconstitucional, pois viola o art. 208, I, da CRFB/1988, que estabelece ser dever do Estado garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Ora, o primeiro passo para dar efetividade à previsão constitucional é cumprir o dever, imposto aos pais, de matricularem os filhos nas escolas, sendo ilegítima, portanto, disposição legal que faculte aos genitores escolha quanto à frequência escolar ou ao exercício de atividade laborativa.
No mais, poderíamos, em tese, sustentar a inconstitucionalidade material em razão de ofensa à competência legislativa privativa da União em legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB/1988).
2) em relação aos arts. 2° e 3° da norma estadual, os quais estabelecem, respectivamente, que o Estado zelará pela progressiva universalização do ensino médio e que deverá ser assegurada a oferta gratuita da educação básica a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, não há qualquer inconstitucionalidade, pois eles apenas replicam as disposições constitucionais previstas no art. 208, I, parte final e II. Vejamos:
Além disso, não haveria, nesse caso, usurpação de competência, pois, em matéria de educação e ensino, a competência legislativa é concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, IX, CRFB/1988).
Portanto, o gabarito é a letra C, tendo em vista que apenas os artigos 2° e 3° da Lei Estadual n° X são constitucionais.
Acredito que a primeira está errada pois se baseia no princípio da proibição do retrocesso social, o qual refere-se à impossibilidade de redução do grau de concretização dos direitos sociais já implementados pelo Estado, ou seja, uma vez alcançado determinado direito social, o legislador não pode suprimir ou reduzir esse direito sem que haja a criação de medidas compensatórias.
fonte: Direito Net
Direitos Sociais são diferentes de Ordem Social, que é o que trata a respectiva questão, sendo mais especifico, a resposta para mesma se encontra no Título VIII, Capítulo III e Seção I da CF em seu art. 208.
art. 208, I da CF/88, a educação básica obrigatória e gratuita deve ser provida pelo Estado dos 4 aos 17 anos de idade, devendo ser assegurada também para aqueles que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
STF - não há vedação absoluta ao ensino domiciliar, embora este não constitua direito subjetivo. A educação domiciliar poderá ser instituída por meio de “lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade ‘utilitarista’ ou ‘por conveniência circunstancial’, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público.
o Art. 1º É INCONSTITUCIONAL, as famílias que decidissem que os adolescentes com idade superior a 16 (dezesseis) anos não frequentariam o ensino médio, optando pelo exercício de atividade laborativa, seriam acompanhadas por profissional habilitado, de modo a convencê-las da importância da formação escolar.
POIS viola o art. 208, I, da CRFB/1988, que estabelece ser dever do Estado garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
"as famílias que decidissem que os adolescentes com idade superior a 16 (dezesseis) anos não frequentariam o ensino médio, optando pelo exercício de atividade laborativa, seriam acompanhadas por profissional habilitado, de modo a convencê-las da importância da formação escolar"
Se a educação Básica é obrigatória pelo texto constitucional, não poderia o estado nem nenhuma norma infraconstitucional criar meios alternativos de desobrigar, ou seja, não existe como os Pais ou quem quer que seja o direito de decidir que os filhos não frequentem a educação básica. Aqueles que não o fazerem sofrem consequências. Igual Votar, é obrigatório, se você não for, gera consequências. Imagina uma lei que te desobrigue a votar desde que você assista vídeo aulas sobre a importância da cidadania.
Essa questão, e muitas outras da FGV, não testam conhecimento algum
Gabarito: LETRA C
Observe:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
@metodotriadeconcurso
LETRA C
FGV DO CÃO!
QUESTÃO ERRADA -->De acordo com o Art. 1º desse diploma normativo, as famílias que decidissem que os adolescentes com idade superior a 16 (dezesseis) anos não frequentariam o ensino médio, optando pelo exercício de atividade laborativa, seriam acompanhadas por profissional habilitado, de modo a convencê-las da importância da formação escolar.
FUNDAMENTO- É inconstitucional pois viola o Art. 208, inciso I e §2º, que dispõe: "O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua OFERTA IRREGULAR, importa responsabilidade da autoridade competente".
Vejamos, o dever do Estado com a educação é efetivar a educação básica obrigatória (Art. 208, I) e gratuita dos quatro anos aos 17 anos de idade, não sendo facultativa a escolha de não estudar até os 17 anos, por parte do cidadão; tampouco ser facultativa a escolha do Estado de efetivar esse direito. Portanto, inconstitucional.
O Estado Alfa, com o objetivo de estimular a frequência dos adolescentes no Ensino Médio, editou a Lei nº X, criando um programa assistencial direcionado às famílias de baixa renda.
De acordo com o Art. 1º desse diploma normativo, as famílias que decidissem que os adolescentes com idade superior a 16 (dezesseis) anos não frequentariam o ensino médio, optando pelo exercício de atividade laborativa, seriam acompanhadas por profissional habilitado, de modo a convencê-las da importância da formação escolar.
# NÃO CONSIGO PERCEBER INCONSTITUCIONALIDADE AQUI - pois, certamente, um PROGRAMA ASSISTENCIAL OBJETIVANDO ESTIMULAR FORMAÇÃO ESCOLAR NÃO impede que o Estado RESPONSABILIZE a família e obrigue o aluno retornar à escola.
Mas, fazer o quê, né? se cair novamente na FGV, marco que é inconstitucional, sem pestanejar.
Pessoal , pensei que a terceira estivesse errada pela competência dos municípios para organizar o ensino básico.
Alguém pode me corrigir, por favor ?
- art. 1º da Lei n. X: inconstitucional. De acordo com o art. 208, I da CF/88, a educação básica obrigatória e gratuita deve ser provida pelo Estado dos 4 aos 17 anos de idade, devendo ser assegurada também para aqueles que a ela não tiveram acesso na idade adequada. Os parágrafos do art. 208 da CF/88 indicam que o acesso ao ensino obrigatório é um direito público subjetivo e que cabe ao Poder Público zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência das crianças e adolescentes à escola. Não cabe ao Estado apoiar uma decisão familiar que prive um adolescente do seu direito à educação e o mero acompanhamento das famílias por profissional habilitado para "convence-las da importância da formação escolar" não é resposta suficiente para uma decisão de desescolarização.
Vale lembrar que não existe ensino domiciliar regulamentado no Brasil e, conforme entendimento do STF, “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira" (RE n. 888815).
- arts. 2º e 3º da Lei n. X: são constitucionais porque reproduzem os incisos I e II do art. 208 da CF/88. Observe:
"Art. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
[...]"
Gabarito: a resposta é a LETRA C.