O Município Pi celebrou um ajuste com o Organismo Internacio...
Na medida em que Pi não teria aplicado os recursos da forma pactuada, Delta decidiu ingressar com uma ação judicial perante a Justiça brasileira.
Considerando as regras de competência estabelecidas pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a referida causa
CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
…
Art. 105
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Cai nessa pegadinha da FGV na prova de Delegado do RN. A gente erra, e não esquece nunca mais.
Inicialmente, as causas e os conflitos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e do outro, o Município será julgada pela Justiça Federal.
Eventual recurso da decisão será julgada no Superior Tribunal de Justiça com supressão da segunda instância, no caso, o Tribunal Regional Federal.
CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
…
Art. 105
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Recurso de “fundamentação livre” é aquele em que o recorrente pode, em suas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício. São exemplos deste tipo de recurso a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.
Por outro lado, nos recursos de fundamentação vinculada, o recorrente deve "alegar" um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível. São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário. Portanto, no recurso ordinário, não existe a aludida fundamentação vinculada, admitindo-se ao recorrente a alegação de qualquer matéria, desde que respeite os limites objetivos da demanda
O Município Pi celebrou um ajuste com o Organismo Internacional Delta, Delta decidiu ingressar com uma ação judicial perante a Justiça brasileira QUE pode vir a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso constitucional de fundamentação livre.
Inicialmente, as causas e os conflitos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e do outro, o Município será julgada pela Justiça Federal.
Eventual recurso da decisão será julgada no Superior Tribunal de Justiça com supressão da segunda instância, no caso, o Tribunal Regional Federal.
Competência:
a) Litígio entre Estado estrangeiro/organismo internacional x União, Estado, DF ou território: STF
b) Litígio entre Estado estrangeiro/organismo internacional x município/pessoa domiciliada no Brasil:
- em primeiro grau: Justiça Federal;
- em grau de recurso: STJ, por meio do ROC.
Recurso de fundamentação livre e recurso de fundamentação vinculada:
a) Fundamentação vinculada: o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. São três as espécies recursais de fundamentação vinculada: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração.
b) Fundamentação livre: ampla liberdade ao recorrente no tocante às matérias alegadas em sua fundamentação recursal. Por óbvio, sempre haverá no caso concreto uma limitação lógica e jurídica; respeito aos limites objetivos da demanda e o sistema de preclusões.
Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional X União, Estados, DF ou Territórios (CF, art. 102, I, e)
- Competência originária: STF
Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional X Município ou pessoa domiciliada (CF, art. 105, II, c + art. 109, II)
- Competência originária: Juiz Federal
- Recurso ordinário: STJ
Gabarito: letra D
**revisar
CARAMBA! A FGV NÃO TEM FILTRO, COBROU A MESMA QUESTÃO QUE CAIU PARA DELEGADO DO RN NO CERTAME PARA ANALISTA......
VAI VENDO, NAÇÃO TRICOLOR, VAI VENDO....
Recurso de fundamentação livre é recurso ordinário?
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;"
Além disso, a CF/88 prevê que:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
[...]
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;"
Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. A competência originária para esse tipo de litígio é da justiça federal de 1º grau (veja o art. 109, II da CF/88)
- alternativa B: errada. A competência originária para esse litígio é da justiça federal de 1º grau, como determina o art. 109, II da CF/88.
- alternativa C: errada. Os recursos de fundamentação livre são aqueles que não é necessário haver um vício específico para a sua apresentação, basta que o recorrente não esteja satisfeito com a decisão judicial que pretende tentar modificar. Não há como um conflito entre município e organismo internacional chegar ao STF por meio de um recurso de fundamentação livre.
- alternativa D: certa. O recurso ordinário é um exemplo de recurso de fundamentação livre, pois a insatisfação do recorrente com a decisão judicial é suficiente para justificar a sua apresentação. Recursos de fundamentação vinculada, por outro lado, são aqueles em que é necessário demonstrar a ocorrência de um vício específico, como a violação de lei federal (recurso especial), violação à Constituição (recurso extraordinário) e embargo de declaração (omissão, obscuridade, contradição, erro material). Como o art. 105, II, "c" da CF/88 prevê que cabe ao STJ julgar, em recurso ordinário (que é de fundamentação livre), as causas entre municípios e organismos internacionais, essa é a opção correta.
- alternativa E: errada. A causa pode vir a ser examinada pelo STF em um Recurso Extraordinário (que é um recurso de fundamentação vinculada), mas isso não seria verdade em relação ao STJ - neste tribunal, a análise se daria por meio de um recurso ordinário, que é um recurso de fundamentação livre.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.