Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no â...
Foi corretamente esclarecido a Ana, à luz da Constituição da República de 1988, que o objetivo almejado
CF, art. 39, §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
[parágrafo incluído pela EC 103/2019]
quase não tem comentários disponíveis. fica difícil
!
quase não tem comentários disponíveis. fica difícil
!
Veda-se a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercícios de função de confiança ou de cargo em comissão.
Constituição Federal,Art. 39, §9º
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
essa foi fácil kk
Gabarito: A
Art.37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Art.39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art.39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
a partir da emenda 103 de 2019, fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;
b) As incorporações já realizadas não podem ser atingidas pela vedação e ficam fazendo parte da remuneração do servidor, independente se o pedido de aposentação foi feito antes ou após a emenda 103;
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/incorporacao-das-vantagens-ou-gratificacoes-na-remuneracao-do-servidor-apos-a-emenda-103/868768945
nem acredito q acerteiiiiii
Reforma da Previdência... Ec 103/19
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo ...
É vedado, mas um dia foi permitido!?!
Ou seja, mesmo tendo ocupado o cargo em comissão por quase uma década, a incorporação destes valores à sua remuneração, de forma permanente, é expressamente vedada.
A resposta é a LETRA A.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.