Um grupo de policiais alcançou a inferência lógica de que es...
Considerando a sistemática constitucional, é correto afirmar que o ingresso na residência foi
gab A
A simples presunção baseada nas impressões do agente público não legitima o ingresso na residência alheia (HC 629.938/RS, j. 23/02/2021).
GAB: A
Senhores, a simples presunção baseada nas impressões fatídicas do agente público não se confunde com fundadas razões. Prevalece-se, neste sentido, a não legitimação para o ingresso na residência alheia.
A simples presunção baseada nas impressões do agente público não legitima o ingresso na residência alheia (HC 629.938/RS, j. 23/02/2021).
INFO - 806 - STF: A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
Standard probatório no caso de ingresso forçado em residência sem mandado judicial: FUNDADAS RAZÕES devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
Resumindo, o policial deve ter bola de cristal pra caracterizar fundadas razões.
O STJ vem dificultando cada vez mais o trabalho do policial de rua, mas enfim, atenção ao entendimento da Corte:
Info. 730, STJ. A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência.
Info. 666, STJ. A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si só, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
Bem que eu queria que fosse lícito
Complementando
" Tu não pode entrar na casa das pessoa porque acha que a pessoa se veste como bandido"
há um grande problema em resolver questões desse tipo,pois o stf mesmo ja reconheceu que o mero conhecimento da pratica delituosa pelos policiais em determinado locla não configura justa causa para entrar no domicilio... A Atividade Policial está sendo relativizada
Sempre dar como certo o que beneficia o criminoso √
Gab: Letra A
Não é lei que beneficia o criminoso não. Pelo amor né . É uma garantia constitucional ninguém sair entrando na sua casa sem seu consentimento ou nos devidos casos previstos em lei. Agora podem entrar na sua casa só pq acham que você se veste de uma maneira que parece criminosa? Me poupem né.
A) ilícito, considerando a inexistência de ordem judicial e em razão da ausência de qualquer indício prévio de flagrante delito no local.
CORRETO. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).
#NÃOTEMCOMOFAZERAPROVASEMSABER A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência (Info 730 do STJ).
B) lícito, embora inexistisse ordem judicial, o que decorria da situação de flagrante delito, podendo ter sido efetivado durante o dia ou durante a noite.
INCORRETO. Conforme letra A.
C) ilícito, considerando que os policiais, em nenhuma hipótese, podem ingressar na residência alheia sem ordem judicial e contra a vontade dos moradores.
INCORRETO. A LETRA DA LEI: CF, Art. 5, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
D) lícito, embora inexistisse ordem judicial, o que decorria da situação de flagrante delito, cuja ocorrência deveria ser demonstrada em juízo em momento posterior.
INCORRETO. Conforme letra A.
#NÃOTEMCOMOFAZERAPROVASEMSABER Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE 603.616, Tema 280, Info 806 do STF).
E) lícito, considerando que o flagrante delito legitima o ingresso na casa alheia ainda que sua descoberta seja fortuita, pois a sua existência excepciona a inviolabilidade do domicílio.
INCORRETO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito (HC 629.938/RS, j. 23/02/2021).
Se quiser ver outras questões respondidas dessa maneira, vou colocar no meu instagram de concursos @meueditalemquestoes
Para relembrar um caso bem pertinente com a própria questao e os atuais entendimentos do STJ / ministros:
https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/pcc-ministro-do-stj-considera-abordagem-ilegal-e-manda-soltar-chefao-da-faccao-16609572
O SER perde tempo escrevendo um comentário chamando de "futuros reprovados" quem segundo ele, perde tempo externando sua opinião sobre o tema em questão. kkkkk só pode ser um frustrado mesmo. Lembrando que pensar, escrever, dialogar, desabafar, mesmo que em comentário de questões fazem parte do processo!
MANTÉM!!!
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Anda como jacaré, fala como jacaré, se veste como jacaré, mas é o quê? Um anjinho disfarçado de jacaré.
Gabarito: LETRA A
Quando a polícia pode entrar:
- morador permitir
- ordem judicial de dia
- flagrante delito em qualquer horário
- prestar socorro em qualquer horário
- desastre em qualquer horário
No caso em tela, não há flagrante delito. Os policiais entraram na casa sem qualquer prova do delito cometido. Entraram porque acharam que tinha algo errado usando como base a aparência das pessoas.
Lembre-se:
A simples presunção baseada nas impressões do agente público não legitima o ingresso na residência alheia (HC 629.938/RS, j. 23/02/2021).
@metodotriadeconcurso
LETRA A
eu acertei a questão, mas discordo veementemente da jurisprudência do STJ. a incolumidade pública, em face da ponderação entre princípios constitucionais, é mais latente que a inviolabilidade do domicílio na caso in concreto. Meu ponto de vista não serve de nada em provas de concurso, porém queria deixar aqui minha consternação.
Salamaleico
Medo dos futuros defensores/procuradores/juízes que não sabem o porquê esse entendimento do STF...
Se não está com uma camiseta escrita criminoso não pode prender, a regra é clara hahaha
Gente, entendo que muitas decisões dos Tribunais Superiores não são unânimes no meio jurídico… mas a questão é clara e informa que os policiais somente entraram na casa em razão da aparência física e roupas das pessoas. Com todo o respeito a opiniões diversas, mas esse argumento não caracteriza as fundadas razões exigidas pelo Código de Processo Penal… as provas obtidas são ilegais!
na dúvida, vai a favor do bandido.
De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, inc. XI), a casa é um asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode penetrar sem consentimento do morador, exceto em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou mediante mandado judicial durante o dia. O autor Tourinho Filho, no entanto, sugere outras exceções que não estão previstas em lei, como o ingresso na casa em legítima defesa de terceiros ou em estado de necessidade para fugir de um perseguidor (Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2005, 9ª. Ed., p. 355).
A simples presunção baseada nas impressões do agente público não legitima o ingresso na residência alheia:
“1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de “uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes" (HC 629.938/RS, j. 23/02/2021).
Desta forma:
A. CERTO. Ilícito, considerando a inexistência de ordem judicial e em razão da ausência de qualquer indício prévio de flagrante delito no local.
Conforme explicação supra.
B. ERRADO. lícito, embora inexistisse ordem judicial, o que decorria da situação de flagrante delito, podendo ter sido efetivado durante o dia ou durante a noite.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Ilícito, considerando que os policiais, em nenhuma hipótese, podem ingressar na residência alheia sem ordem judicial e contra a vontade dos moradores.
Conforme explicação supra.
D. ERRADO. lícito, embora inexistisse ordem judicial, o que decorria da situação de flagrante delito, cuja ocorrência deveria ser demonstrada em juízo em momento posterior.
Conforme explicação supra.
E. ERRADO. lícito, considerando que o flagrante delito legitima o ingresso na casa alheia ainda que sua descoberta seja fortuita, pois a sua existência excepciona a inviolabilidade do domicílio.
Conforme explicação supra.
GABARITO: ALTERNATIVA A.