Determinado legitimado à deflagração do controle concentrado...
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o STF
GAB D
De fato, é certo que "o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a fungibilidade entre ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental" até mesmo porque “existe relação de subsidiariedade entre essas ações" STF, ADPF 72, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ 02.12.2005.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Logo, sendo a discussão da questão uma LEI MUNICIPAL, não cabe ADI, de modo que, presente violação a preceito fundamental, possível sua conversão (fungibilidade) para ADPF.
GABARITO: D
Art. 102, I, A, CF: cabe ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual;
É cabível a conversão da ADI para ADPF.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Tribunal de Justiça pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que seja uma norma de reprodução obrigatória. STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)
Princípio da fungibilidade.
Ainda, não cabe ADI contra lei municipal (apenas leu ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL).
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):
Ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
FONTE: https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/guia-juridico/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf
- Lei federal contrariando a CF: STF – art. 102, inciso I, “a”, da CF
- Lei estadual contrariando a CF: STF – art. 102, inciso I, “a” da CF
- Lei estadual contrariando a CE: TJ – art. 125, §2º, da CF
- Lei municipal contrariando a CE: TJ – art. 125, §2º, da CF
- Lei municipal contrariando a CF: não cabe ADI, apenas controle difuso ou ADPF
Fonte: Apostila Juris Planner
Princípio da Fungibilidade: ADI e ADPF são ações fungíveis.EX: alguém ingressa com ADI para questionar inconstitucionalidade de lei MUN. A fim de não rejeitar a ADI, o STF dela conhece como se fosse uma ADPF.
gab. D percebam que a lei é de 1987, antes da promulgação da CF em 1988
Gabarito: LETRA D
Pessoal, o STF, ao analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a constitucionalidade de uma lei municipal, pode entender que não é competente para julgá-la, visto que, em regra, o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais ocorre nos Tribunais de Justiça dos respectivos estados. Porém, se os requisitos forem preenchidos, o STF pode receber a ação como uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Tratando-se de norma pré-constitucional, deve ser feito um juízo de admissibilidade da norma (o que se dá no plano da eficácia, e não da validade).
O instrumento de controle de constitucionalidade adequado para realizar esse juízo de admissibilidade é a ADPF (princípio da subsidiariedade).
@metodotriadeconcurso
A questão exige conhecimento acerca do controle concentrado de constitucionalidade e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: “Determinado legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei nº X/1987, do Município Alfa, considerando a manifesta afronta às normas da Constituição da República."
A) deve processar e julgar o
feito como ação direta de inconstitucionalidade.
Errado. O STF processará e julgará como ADPF, vide item “D".
B) deve remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado em cujo território
esteja situado o Município Alfa.
Errado. Trata-se de competência do STF, para processar e julgar ADPF, nos termos
do art. 102, § 1º, CF: Art. 102. § 1.º A argüição de descumprimento de
preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
C) deve processar e julgar
o feito caso a relevância social assumida pela Lei nº X/1987 assim o aconselhe.
Errado. O STF processará e julgará como ADPF, vide item “D".
D) pode receber a ação como arguição de
descumprimento de preceito fundamental, caso sejam preenchidos os requisitos
exigidos.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Sobre o tema, ensina Marcelo Novelino: “A ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988 (...) trata-se um instrumento de controle concentrado, cuja competência para o processo e julgamento foi reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1º). Esta arguição possui caráter subsidiário, não sendo cabível quando existir qualquer outro médio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/199, art. 4º, § 1º). A subsidiariedade pressupõe a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude. (...)[Além disso] o princípio da fungibilidade aplica-se à arguição de descumprimento de preceito. Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a arguição como ação direta. Do mesmo modo, pode-se conhecer a ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental."
Assim, considerando que Lei nº X/1987 é anterior à Constituição Federal (que é de 1988) e presente o caráter da fungibilidade, compete ao STF receber a ação como ADPF, desde que preenchidos os requisitos exigidos. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.882/1999:
Art. 1º Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;E) pode receber a ação como reclamação constitucional, considerando a transcendência dos motivos adotados em outra causa, com objeto similar.
Errado. O STF processará e julgará como ADPF, vide item “D".
Gabarito: D
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.