As imunidades tributárias são mecanismos constitucionais de ...
Acerca da sistemática das imunidades tributárias em nosso ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.
Agora mesmo é que não entendi mais nada...
Várias questões que resolvi a pegadinha era exatamente por estar escrito "tributo" e não "imposto", o que tornava a assertiva errada. Inclusive segue o comentário de um professor sobre uma questão assim: A vedação é específica para os impostos. Não podemos confundir “tributo” com “imposto”, já que esta é apenas uma espécie dos tributos.
A FGV desalinha meus chakras, socorro!
De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Embora na Constituição fale "isenção", se trata de uma imunidade.
Imunidade --> a vedação é determinada pela Constituição Federal
Isenção --> é o exercício da competência do ente da federação.
FGV sendo FGV...mas como a questão não tratava apenas das imunidades referidas no art. 150 da CF, e sim da sistemática de imunidades tributárias de todo o ordenamento jurídico, deve-se levar em conta a imunidade de contribuição para a seguridade social a que alude o §7º do art. 195 da CF:
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Apesar de o artigo se referir a "isenção" e não a imunidade, deve-se tratar o benefício como verdadeira imunidade, visto que imunidades são previstas constitucionalmente e independentemente de competência tributária, enquanto que a sistemática da isenção é realizada através de lei ordinária do ente competente para a instituição do tributo.
A questão até é passível de recurso, mas acho difícil a FGV mudar o posicionamento.
GABARITO LETRA "B"
sobre a letra "A": não abrange "templos de qualquer culto" a regra da aplicação no país. Observem:
CTN:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
Sobre a letra "E": Prova de que a imunidade não é só para impostos é o art. 195 da CF:
Art 195, § 7º da CF: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
obs: lembrando que embora seja usada a palavra "isenção", trata-se de imunidade, conforme doutrina!
Se está na constituição, por mais que esteja com a redação de "isenção", será imunidade. Assim, há a imunidade para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. ( art 195, § 7º da CF)
QC, pelo amor de Deus, pare de disponibilizar gabarito comentado em vídeo.
A meu ver a questão tem duplo gabarito, senão, vejamos:
"TEMPLOS DE QUALQUER CULTO", como consta na CF e no CTN, não necessitam de demonstrar o atendimento integral aos requisitos do art. 14 do CTN para terem direito à imunidade tributária.
Porém as "ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS" (TERMO MUITO DIFERENTE DO APONTADO ACIMA) podem se enquadrar como entidades de assistência social, as quais devem preencher os requisitos do mencionado artigo para gozarem da Imunidade Tributária.
Recentemente o STF se manifestou nesse sentido, inclusive usando termo análogo ao colocado na questão, item A:
"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.
Tese: 'As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários'."
Nesse caso, o item A estaria em perfeita harmonia com a jurisprudência atual do STF, sendo, portanto, correto.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483815&ori=1
C. Os sindicatos de empregadores gozam de imunidade tributária referente aos impostos incidentes sobre suas sedes. ERRADO.
Art. 150, VI, c, da CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
D. O IPTU deverá incidir sobre imóveis de propriedade de partidos políticos quando estes alugarem tais imóveis a pessoas físicas para fins residenciais. ERRADO.
Art. 150, VI, c, da CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
E. As imunidades tributárias abrangem apenas a espécie tributária dos impostos. ERRADO.
Imunidade é a não incidência de tributos constitucionalmente qualificada, logo, quando a Constituição afastar a incidência de qualquer tributo, mesmo que utilize incorretamente o termo isenção, será uma imunidade tributária.
As imunidades tributárias estão previstas ao longo de toda a Constituição e não se restringem aos impostos ou ao art. 150, VI, da CF. Exemplos:
- Imunidade de taxa judiciária na ação popular. Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Imunidade de contribuição social e CIDE. Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Fonte: lei seca (CTN e CF), jurisprudência (súmula vinculante).
A. As organizações religiosas, para gozarem da imunidade tributária de impostos, necessitam aplicar integralmente, no Brasil, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. ERRADO.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;(...)
Essa exigência de aplicar integralmente no Brasil os seus recursos não se aplica ao templos (alínea b).
B. Entidades beneficentes de assistência social na área educacional, devidamente reconhecidas como tais, atendidos os requisitos de lei, podem gozar de imunidade tributária de contribuições de seguridade social. CERTO.
Art. 195, § 7º, da CF. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Imunidade é a não incidência constitucionalmente qualificada, mesmo que utilizado o termo isenção, trata-se de imunidade.
Amigos,
Vejam:
Art. 195 (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A assistência social é tratada no art. 203 da CF/88.
O STF, contudo, confere um sentido mais amplo ao e afirma que os objetivos da assistência social elencados nos incisos do art. 203 podem ser conseguidos também por meio de serviços de saúde e educação. Assim, se a entidade prestar serviços de saúde ou educação também poderá, em tese, ser classificada como de “assistência social”.
Fonte DOD
Bons papiros!
D) INCORRETA
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Gabarito: B
A CF elenca uma imunidade de contribuição para a seguridade social (art. 195, § 7ª), já o CTN elenca imunidades referentes a impostos. Como o comando questionou o "nosso ordenamento jurídico", a visão deve ser macro: impostos e contribuição para a seguridade. Se o questionamento fosse em relação ao CTN seria apenas impostos (art. 9ª, IV, CTN).
Quanto à última alternativa...
Exemplos:
Imunidades de taxas e contribuições
-Art. 5º, XXXIV: assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição ao poder público.
-Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais. (verdadeira imunidade)
-Art. 5º, LXXVII: são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data.
GAB B
Art. 195, § 7º - São isentas (IMUNES) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social (EBAS) que atendam às exigências estabelecidas em LEI.
REFORÇANDO: IMUNIDADE RECÍPROCA = APENAS IMPOSTOS
Mas existem outros casos de imunidade:
Direito de petição e obtenção de certidões - Taxas
Celebração do casamento - Taxas
Ação popular, salvo comprovada má-fé - Custas judiciais (Taxas)
Aos reconhecidamente pobres (GRATUITOS) - Certidão de nascimento e de óbito
Atos necessários ao exercício da cidadania (GRATUITOS) - Habeas Corpus e o Habeas Data
Produtos / serviços destinados ao EXTERIOR - IPI + ICMS + ISS
Pequenas glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel - ITR
Ouro, quando ativo financeiro - TODOS impostos, exceto IOF
Destinação de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados e energia elétrica a OUTROS ESTADOS - ICMS
Serviços de comunicação de recepção LIVRE e GRATUITA - ICMS
Destinação de Energia Elétrica | Serviços de Telecom | Derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - TODOS impostos, exceto II, IE e ICMS
Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital, ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção - ITBI. Exceção: atividade do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de IMÓVEIS ou AM.
Transferência de imóveis desapropriados p/ REFORMA AGRÁRIA - TODOS os IMPOSTOS
Aposentadoria e pensão do RGPS – RPPS incide! - Contribuição Previdenciária
Receitas decorrentes de exportação - CIDE
Lembrando que mesmo que esteja escrito "isenção", se tá na CF é IMUNIDADE!
Fonte: Resumo Concurseiro Fora da Caixa