A natureza jurídica dos empréstimos compulsórios suscitou, n...
À luz da visão constitucional atual sobre os empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa correta.
Estudando os ditames do Código Tributário Nacional encontramos outro aspecto que pode criar confusão à primeira vista e demanda explicação.
Vejamos:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Pessoal, o mencionado item III do art. 15 do Código Tributário Nacional, que admitia a criação de empréstimo compulsório, destinado a atender conjuntura “que exija a absorção temporária do poder aquisitivo”, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.
Ele tinha como objetivo amenizar os efeitos de um período inflacionário, mas encontra-se revogado.
Isso quer dizer que ainda que textualmente previsto no CTN, esse dispositivo não é aplicável por não estar em consonância com a atual ordem constitucional.
A União vai ter que usar outros meios para satisfazer esse objetivo anti inflacionário.
FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/estudo-na-quarentena-emprestimo-compulsorio
Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Art. 150, III, "b" refere-se à anterioridade)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Como já explicado, o inciso III do art. 15 do CTN (que permitia a criação de empréstimo compulsório para o atendimento de absorção temporária de poder aquisitivo) não foi recepcionado pela Constituição Federal, segundo o STF.
GABARITO LETRA "A": Os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Lei publicada em 2022 com cobrança em 2023 não atende ao princípio da anterioridade anual?
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
GABARITO LETRA A
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
-Competência exclusiva da União.
-Sua instituição deve ser feita mediante Lei Complementar (art. 148, Caput, da CF), logo proíbe-se a criação de empréstimos compulsórios por meio de Leis Ordinárias e Medida Provisórias.
-São tributos de arrecadação vinculada, logo será vinculado à despesa que fundamentou sua instituição.
-Não se submetem aos Princípios da Anterioridade, nos casos de Despesas Extraordinárias (art. 148, I, da CF) como: calamidade pública, guerra externa.
Por fim, no que tange ao art. 15, III do CTN (conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de forma que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos nas hipóteses constitucionalmente previstas.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 16º ed. Salvador, Ed. Juspodivm, 2022.
Gabarito: A
LETRA A: A CF/88 determina claramente a finalidade pela qual pode ser instituído o Empréstimo Compulsório:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Nese sentido, não cabe a LETRA A está correta ao dizer que "os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo", pois não há essa previsão na CF/88.
Lembrando que o inciso III do art 15 do CTN, que previa essa hipótese, não foi recepcionado pelo constituinte de 1988.
_____________________________________________
LETRA B: O Empréstimo Compulsório, assim como o Imposto Sobre Grandes Fortunas, os Impostos Residuais e as Contribuições Sociais Residuais podem ser criadas pela União por Lei Complementar, jamais por Medida Provisória.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
_____________________________________________
LETRA C: O empréstimo compusório, por sua natureza de urgência e extraordinariedade, é exceção tanto ao princípio da anterioridade como ao da noventena. Sendo assim, não é necessário que espere até o exercício seguinte, 1º de janeiro, para ser cobrado. Mas, atenção: a única ressalva da CF/88 é quanto ao empréstimo compulsório cobrado com a justificativa de absorção de investimento público de relevante interesse nacional. Perceba que esta ressalva não é feita no inciso I do art. 148: "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência". Assim, conclui-se que, neste caso, o Empréstimo Compulsório, na hipótese de guerra externa, é exceção ao princípio da anterioridade.
Art. 148, II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
______________________________________________
LETRA D: Conforme art. 148, caput, da CF, só pode ser criado por Lei Complementar
______________________________________________
LETRA E: O Empréstimo Compulsório é imposto de competência da União.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Boa tarde!
Ao verificarmos o artigo 15, inciso, III do CTN, iremos identificar que o CTN permite que os empréstimos compulsórios sejam instituídos para a conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo, contudo, a CF de 88, não recepcionou tal inciso, por esta razão, é vedado a instituição de empréstimos compulsórios para este item do CTN.
Nesse caso a letra A, está correta.
Uma dica fácil pra matar questões que respeitam ou não os dois princípios (anterioridade e noventena) e saber o motivo para criação do empréstimo compulsório da questão cobrada:
a) questão mencionar que a UNIÃO (unica capaz para instituir esse tributo) quer fazer investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional ----> OBEDECE OS 02 PRINCÍPIOS
b) questão mencionar que é por calamidade pública, guerra externa ou iminência ---> NÃO OBEDECE OS PRÍNCIPIOS POIS É ULTRA-MEGA-POWERURGENTE MESMO!!!
Se a questão mencionar investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional = OBEDECE OS 02 PRINCÍPIOS (noventa e anterioridade do exercício)
Se a questão mencionar calamidade pública, guerra externa ou iminência = NÃO OBEDECE AOS PRÍNCIPIOS POIS É ULTRA-MEGA-POWER URGENTE MESMO!!!
Fonte. Colegas qc
GABARITO - A
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
o mencionado item III do art. 15 do Código Tributário Nacional, que admitia a criação de empréstimo compulsório, destinado a atender conjuntura “que exija a absorção temporária do poder aquisitivo”, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.
Dava para fazer por exclusão. Sabendo a B, C, D, E, marca o A que seria o item mais chatinho de entender, vamos lá:
A) Os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
RESPOSTA: CORRETA, porque não há previsão legal para tanto.
---------------------
B) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o Presidente da República poderá criar o empréstimo compulsório por meio de Medida Provisória.
RESPOSTA: ERRADA, somente por Lei Complementar, vide art. 148, CTN.
---------------------
C) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, um empréstimo compulsório criado por lei publicada em dezembro de 2022 poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023.
RESPOSTA: ERRADA, o Empréstimo Compulsório é é exceção tanto ao princípio da anterioridade como da noventena.
---------------------
D) Os empréstimos compulsórios podem ser criados por lei ordinária.
RESPOSTA: ERRADA, apenas por Lei Complementar, como dito mais acima.
---------------------
E) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
RESPOSTA: ERRADA, apenas União, vide art. 148, CTN.
A. Os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. CERTO.
B. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o Presidente da República poderá criar o empréstimo compulsório por meio de Medida Provisória.
C. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, um empréstimo compulsório criado por lei publicada em dezembro de 2022 poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023.
D. Os empréstimos compulsórios podem ser criados por lei ordinária.
E. Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Empréstimo compulsório:
- é de competência da União;
- é instituído por lei complementar, logo, não o será por lei ordinária e, muito menos, por medida provisória, visto que o art. 62, § 1º "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar".
- sujeita-se ao princípio da anterioridade e noventena no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional; não se sujeitará quando instituído para atender despesa decorrente de guerra e calamidade pública;
- Não foi recepcionada a hipótese de empréstimo compulsório para atender conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Obs. a noventena foi introduzida no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 42/2003, no entanto, não foi modificado o art. 148, II, da CF, porém, ele deve ser lido considerando que o hipótese de II deve observar a alínea b e c.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não recepcionado)
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
O erro da alternativa c está em mencionar que publicada em dezembro de 2022 poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023. Nesse caso respeitou-se somente a anterioridade anual e não a nonagesimal.
Não vi embasamento legal que sujeite o empréstimo compulsório para investimentos à noventena. Assim não encontro erro na letra "C". Por favor, alguém pode esclarecer?