De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe so...

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Ano: 2017 Banca: IESES Órgão: TJ-AM
Q1193800 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma: 
I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, que o presidirá. 
II. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Notários e Registradores, indicados  pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. 
III. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. 
IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do  Amazonas – SEAS.
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