Questões de Vestibular de História - Período Colonial: produção de riqueza e escravismo
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A frente interiorana responsável pela ocupação do sertão maranhense teve como características o caráter
No conto A Escrava, de 1887, Maria Firmina dos Reis expressa sua visão diante da escravidão negra no Brasil, a exemplo do seguinte fragmento:
“Por qualquer modo que encaremos a escravidão, ela é, e sempre será um grande mal. Dela a decadência do comércio; porque o comércio, e a lavoura caminham de mãos dadas, e o escravo não pode fazer florescer a lavoura; porque o seu trabalho é forçado. Ele não tem futuro; o seu trabalho não é indenizado.”
REIS, M. F. dos. A Escrava (conto). In: Literafro, 2001. Disponível em:http://www.letras.ufmg.br/literafro/autoras/24-textos-das-autoras/977-maria-firmina-dos-reis-a-escrava. Adaptado.
Uma das principais características do trabalho escravo, criticamente denunciado no fragmento acima, é
A personagem central de A Escrava é uma mulher escravizada que sofre pela perda de seus filhos, retirados à força de sua companhia e vendidos para outra província, prática conhecida como tráfico interprovincial. Esse sofrimento materno, associado aos maus tratos decorrentes do cotidiano do cativeiro, resultou na fuga da escrava e, em seguida, na sua morte.
O trecho selecionado é um diálogo fictício do referido conto e trata de um direito adquirido pelos escravos com a Lei n. 2040, de 1871, também conhecida como a lei do Ventre Livre.
— Sim, minha cara senhora, redarguiu, terminando a leitura: o direito de propriedade, conferido outrora por lei a nossos avós, hoje nada mais é que uma burla...
A lei retrogradou. Hoje protege-se escandalosamente o escravo, contra seu senhor; hoje qualquer indivíduo diz a um juiz de órfãos:
— Em troca desta quantia exijo a liberdade do escravo fulano – haja ou não aprovação do seu senhor.
REIS, Maria Firmina. A Escrava. In. MORAIS FILHO, Nascimento. Maria Firmina: fragmentos de uma vida. São Luís, s/e, 1975.
Pode-se afirmar a respeito das mudanças dessa lei abolicionista que
"A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador e Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral Decretou e ela Sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1º Os ditos filhos menores ficarão sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criálos e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção ou de receber do Estado indenização de 600 mil réis ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos." (redação atualizada)
(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm.)
Sobre a Lei do Ventre Livre no Brasil, é correto afirmar que essa lei