Uma vez que a atividade administrativa é subordinada à lei,
e firmado que a Administração assim como as pessoas
administrativas não tem disponibilidade sobre os interesses
públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das
finalidades predeterminadas legalmente, compreende-se que
estejam submetidas a princípios. Em relação aos princípios
Constitucionais do Direito Administrativo Brasileiro, o
trecho "na Administração Pública não hã liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração particular é licito
fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública
só é permitido' fazer o que a lei autoriza" (MEIRELLES,
2011, citado por MELLO, 2011) sintetiza, excelentemente, o
conteúdo do princípio