Ao tentar sacar parcela do seguro-desemprego a que fazia jus...
Ao tentar sacar parcela do seguro-desemprego a que fazia jus, Mário foi informado, por funcionário da Caixa Econômica Federal, em Niterói/RJ, de que tais valores haviam sido previamente sacados por terceiro não identificado em agência da mesma instituição bancária, localizada em João Pessoa/PB. Investigada a ação, constatou-se que o modus operandi consistia em saques efetuados em autoatendimento ou lotéricas, com utilização de cartão cidadão emitido pelo Ministério do Trabalho, sem a prévia solicitação dos beneficiários, cujos endereços de entrega foram indevidamente alterados.
Diante desse cenário, é correto afirmar que se trata de:
Gabarito: Letra B
Furto mediante fraude: a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba.
Estelionato: a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente. -
Fonte: Rogério Sanches.
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RESUMINDO:
- Furto mediante fraude: o agente SUBTRAI o bem --> a vítima fica passiva --> agente age sozinho
Ex.: "A" e "B", bandidos, se disfaçam de técnicos de TV a cabo e pedem para consertar a TV de "C". Enquanto "C" permanece em seu quarto "A" e "B" aproveitam sua distração para furtar objetos na sala de estar.
- Estelionato: A vítima ENTREGA o bem --> exige comportamento ativo da vítima --> agente não age sozinho
Ex.: "A" se disfaça de manobrista e fica parado em frente a um restaurante. "B" entrega seu veículo para que o falso manobrista o estacione. "A" desaparece com o carro.
No furto a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo o facilitando a subtração.
No estelionato, por sua vez, a fraude se dedica a colocar a vítima em erro, mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que ela espontaneamente lhe entregue o bem.
obs: o saque fraudulento em conta por meio de internet configura o crime de furto mediante fraude, e não estelionato.
essa questao foi da pmpb 2021?? ?? como assim se o concurso nao saio nem edital aindaGABARITO - B
Evitando confusões no que tange os delitos de Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B) x Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A)
O detalhe crucial é a colaboração da vítima.
I) Se no modos operandi a própria vítima fornece os dados = Estelionato mediante fraude eletrônica.
Exemplos fornecidos por R. Sanches:
1) “Aproveitando a vulnerabilidade de pessoas que utilizam uma rede pública de internet, um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. Com esses dados à disposição, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques. É um caso típico de furto mediante fraude, no qual a manobra ardilosa (interceptar os dados transmitidos entre o usuário e o ponto de conexão) é utilizada para que as vítimas sejam despojadas de seus bens sem que nada percebam.”
= Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático
2)“Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado. Nesse exemplo, ao contrário do anterior, a vítima tem participação direta, pois, induzida por um anúncio enganoso, fornece os dados para que o autor da fraude possa obter a vantagem. Trata-se, portanto, de estelionato.”
= Estelionato mediante fraude eletrônica
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CUIDADO:
A lei 14.155/21, que entrou em vigor no dia 27/05/2021, alterou, em alguns casos, a competência para o crime estelionato.
Os estelionatos praticados mediante:
1) depósito;
2) cheque sem fundo ou com pagamento frustrado;
3) transferência de valores.
Nesses três casos, a competência não será do local da consumação, mas sim do domicílio da vítima.
Pode copiar , colega, rs
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Bons estudos!!
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
Modus Operandi: modo pelo qual um indivíduo ou uma organização desenvolve suas atividades ou opera.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
#PMMINAS
Comentário do ⚖~Matheus Oliveira~ é esclarecedor.
Gabarito letra "B"
______________Furto mediante fraude:
- A fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração.
- O bem é retirado sem que a vítima perceba.
_____________ Estelionato:_______________________________
- A fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e
- entregue voluntariamente o objeto ao agente.
Don't stop believin'
Cara que questão cirúrgica. Aconteceu exatamente esse mesmo fato em Niteroi/Rj com a minha esposa na hora em que foi sacar o seguro-desemprego
Ainda bem que te o ⚖~Matheus Oliveira p fala do q realmente é o mais difícil na questão, a competência
Para facilitar!
Entregou - Estelionato
Subtraiu - Furto
Posse Legítima - Apropriação indébita
Furto Mediante Fraude -> Fraude para que o próprio agente subtraia.
ex: realizar pequenos saques na conta de vítima sem que ela perceba.
Estelionato -> Fraude utilizada para que vítima entregue a coisa.
Uma questão que ajuda a entender:
(CESPE-DPF) Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça. (CERTO)
Alguém poderia esclarecer a questão da competência? Baseado na circunstância de FRAUDE e não de estelionato. Os comentários ignoraram um ponto que também decide o gabarito....
Art. 155 § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Furto mediante fraude. (não houve participação da vítima)
Art. 155 CP
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal - CP.
A vitima não foi induzida a erro pelo criminoso, logo, não configura estelionato, e sim, furto mediante fraude.
#PMMINAS
Furto mediante fraude: a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba.
Estelionato: a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente.
Furto mediante fraude: a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. (O bem é retirado sem que a vítima perceba.)
Estelionato: a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente.
Questão inteligente, quem dera se todas as Questões da FGV fossem assim
No estelionato, a vítima entrega o bem voluntariamente, pois foi enganada (mantida em erro) pelo autor, que utilizou de algum artificio que a fez acreditar que o bem entregue estaria seguro.
De forma oposta, no furto, o indivíduo subtrai o objeto (que não é entregue voluntariamente pela vítima). O furto mediante fraude, o autor engana a vítima não para lhe fazer entregar de forma voluntária a vantagem indevida, mas sim para reduzir a sua vigilância sobre a res furtiva, de modo a realizar a subtração com maior facilidade.
parabens a todos q comenta aprendo muito com vcs agradecido !
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal - CP
FURTO : é o mistereme : EX : A vai sacar dinheiro no banco , mas ver que não tem porque B já sacou tudo
ESTELIONATARIO : é o que faz a pessoa de boba : A vai ao restaurante e entrega o carrro para B " suposto manobrista " e sair com o carro VOADO.
“O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP".
Mas a vítima tinha conta em Niterói, então porque o crime se consuma em João Pessoa?
Esse bandindinho desgraçado praticou furto mediante fraude, uma vez que não houve a coloboração da vítima e ele se valeu de fraude para consumar o crime
Hiego Kassio ☕
B
Furto mediante fraude: a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. (O bem é retirado sem que a vítima perceba.)
Estelionato: a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente.
ou seja, como a vítima não foi induzida a erro pelo criminoso, não configura estelionato, mas sim furto mediante fraude.
PARA RESPONDER COM FACILIDADE É NECESSARIO IDENTIFICAR A VÍTIMA.
NO CASO EM QUESTÃO TRATA-SE DE MARIO.
MARIO ENTREGOU OU FURTARAM DELE?
Mário foi informado, por funcionário da Caixa Econômica Federal, em Niterói/RJ, de que tais valores haviam sido previamente sacados por terceiro não identificado em agência da mesma instituição bancária, localizada em João Pessoa/PB.
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Furto mediante fraude:
A fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração.
O bem é retirado sem que a vítima perceba.
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Estelionato:
A fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e
entregue voluntariamente o objeto ao agente.
- No furto qualificado, a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima (ou de terceiro) sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração. O bem é retirado da esfera de disponibilidade do ofendido sem que ele perceba a subtração. Exemplo: A mulher, em uma loja, entra no provador com diversas peças de roupas. Em seguida, devolve diversas delas à vendedora, paga por outra no caixa, mas sai do estabelecimento comercial com uma peça por debaixo das vestimentas, sem pagar por ela.
- No estelionato, a fraude se destina a colocar a vítima (ou terceiro) em erro, mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que ela espontaneamente lhe entregue o bem. Não há subtração: a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima.
- Em síntese, no furto qualificado há subtração do bem sem que a vítima a perceba; no estelionato, de outro lado, dá-se a entrega espontânea (embora viciada) do bem pela vítima ao agente. (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).
GABARITO B
leva- se em conta lugar do crime + ter sido cometido sem violência ou grave ameaça+ o agente não ter induzido a vítima ao erro, cometendo fora da esfera de vigilância da vítima.
Estelionato: entrega
Furto: toma
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)
DEPOIS DA TEMPESTADE VEM O LAMAÇAL *_*
Local da consumação + furto mediante fraude.
GABARITO LETRA "B"
A questão está no mesmo sentido desse julgado:
RE 829.276/RJ STJ - A realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude.
"Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos." PV 16:3
FURTO MEDIANTE FRAUDE - TEM SIDO APLICADO NOS CASOS DE FRAUDES DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
- SE USADO PARA TRANSFERIR DINHEIRO, SERÁ CONSIDERADO PRATICADO NO LOCAL DE ONDE SAIU A TRANSFERÊNCIA
- SE USADO PARA FAZER COMPRAS VIRTUAIS, SERÁ CONSIDERADO PRATICADO NO LOCAL DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS
Estelionato: induzir a vitima ao erro para ela entregar o bem VOLUNTÁRIAMENTE.
Furto : Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Errei por causa da cidade, gente! kkk
GABARITO: B
Impende diferir estelionato e furto mediante fraude. Conforme enuncia o STJ, no crime de estelionato, a consumação se dá com a obtenção da vantagem ilícita; já no furto mediante fraude, crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, a consumação ocorre com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.
Entende também o STJ que "a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal".
FURTO MEDIANTE FRAUDE:
Código Penal
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
ESTELIONATO:
Código Penal
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
§ 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Enuncia o STJ também no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.576 - MA (2016/0055604-1) que o crime de furto mediante fraude consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta. No caso em tela, em João Pessoa/PB.
No furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
O Professor diz: "No mesmo julgado o STJ definiu que a competência para julgar o crime é do local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, no caso do enunciado em João Pessoa/PB".
Alguém poderia me apontar onde o enunciado diz que a vítima possui conta-corrente em João Pessoa/PB?
A questão não pergunta sobre competência. Ela quer saber apenas o local de consumação. O saque (leia-se subtração de coisa alheia móvel) ocorreu em João Pessoa/PB, por isso a alternativa B está correta.
Abraço.
A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de furto mediante fraude e o crime de estelionato.
O crime de furto consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (art. 155, caput, do Código Penal). O furto pode ser praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (art. 155, § 4° II, CP).
Já o crime de estelionato consiste em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". (art. 171, CP).
Apesar de serem parecidos os crimes de furto mediante fraude o de estelionato não se confundem, no crime de furto mediante fraude o autor do crime se utiliza de uma fraude para diminuir a vigilância da vítima e ele próprio subtrair a coisa da vítima. Ex. A fingindo trabalhar para uma companhia de água adentra a casa de uma pessoa sob o argumento de fiscalizar a encanação e acaba subtraindo algum pertence da vítima.
Já no estelionato o autor se utiliza da fraude para que a própria vítima espontaneamente entregue a coisa. Ex. A finge ser manobrista de um estacionamento de um restaurante para enganar a vítima e se apropriar do seu carro.
A conduta descrita no enunciado da questão se amolda ao delito do furto mediante fraude, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal(...)" (STJ – CC: 145576 MA 2016/0055604-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/04/2016, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2016)
No mesmo julgado o STJ definiu que a competência para julgar o crime é do local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, no caso do enunciado em João Pessoa/PB:
“O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP".
Gabarito do Professor: Letra B.