A Constituição Federal, ao tratar da Justiça Militar Estadua...
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
LETRA A
CONTRA CIVIS
Juiz singular - Crimes militares cometidos contra civis e ações judicais disciplinares
Conselho de Justiça - Formado por quatro oficiais (juiz militar) e juiz de direito (juiz-auditor) , tem capacidade residual para julgar crimes militares, que não seja de competência do juiz singular.
A) os crimes militares cometidos contra civis.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º *Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares*.
ART. 125 (CONSTITUIÇÃO FEDERAL)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
A perda da graduação militar pode ser feita por processo adm, quando se tem o direito de defesa.
PM-MG - ROTAMMMMM!
A questão versa sobre a competência da Justiça Militar Estadual.
Depreende-se a importância da leitura atenta da CRFB, pois as bancas tendem a efetuar alterações nas disposições normativas com o intento de confundir. A presente questão é um exemplo disso.
Passemos a analisar.
A alternativa A está correta, pois se coaduna ao disposto no art. 125, §5º, da CRFB, que aduz que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
A alternativa B está errada, pois contraria o disposto no art. 125, §4º, da CRFB, que aduz que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
A alternativa C está errada, pois tal competência pode ocorrer na esfera administrativa da própria corporação.
A alternativa D está errada, pois na plano da Justiça Militar Estadual, o civil não pode ser julgado, ainda que pratique crime militar ante a previsão do art. 125, §§4ºe 5º, da CRFB. Na Justiça Militar da União é possível que um civil seja processado pelo cometimento de crime militar.
A alternativa E está errada, pois inexiste tal competência para a Justiça Militar Estadual.
Gabarito da questão: letra A.
Para responder a questão é necessário o conhecimento do art. 125, § 5º da CF/88, que assim dispõe:
- § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
A. CERTO. De fato, de acordo com o art. 125, § 5º da CF88, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar os crimes militares cometidos contra civis.
B. ERRADO. Os crimes MILITARES praticados contra civis.
C. ERRADO. Não tem essa previsão.
D. ERRADO. Os crimes militares praticados CONTRA civis.
E. ERRADO. Não tem essa previsão.
GABARITO: LETRA A.
Súmula relacionada
- Súmula nº 78, STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
- Súmula nº 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
21/01/23
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Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e seus planos serão bem-sucedidos.
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"A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho."
►A.
§ 4º - COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares , ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(★) A Justiça Militar da União NÃO POSSUI competência para processar e julgar as AÇÕES DISCIPLINARES MILITARES das Forças Armadas.