O Código de processo penal é didático ao definir, em seu art.
24, que nos crimes de ação pública, esta será promovida por
denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei
o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo. Assim, no caso de morte do ofendido ou quando
declarado ausente por decisão judicial passará o direito de
representação:
Em determinada ação penal privada, Maria, querelante,
concedeu o perdão aos querelados Francisco, Joaquim e
João, sendo que este último o recusou, enquanto os demais
aceitaram-no. Assim, é possível afirmar que: