Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser
atenuada ou substituída por outra menos grave quando o
agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o
dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de
interpretação da lei, se escusáveis", configura a hipótese
de erro:
De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de
Processo Penal Militar, e decreto-lei 1001/69, Código
Penal Militar, no tocante à deserção, assinale a opção
correta.
No direito penal comum vigora o princípio da
irretroatividade da lei mais gravosa. No entanto, há a
possibilidade de aplicação retroativa de lei posterior ao
fato, desde que mais benéfica ao agente. De acordo com
o Código Penal Militar, para a apuração da maior
benignidade da lei posterior