Segundo o jusfilósofo alemão Karl Larenz, os textos jurídico...
Para Larenz, os textos jurídicos são suscetíveis e carecem de interpretação, pois, em princípio, a necessidade de interpretação não é um defeito, que se possa evitar mediante uma redação tão precisa quanto possível, mas um dado de realidade, que continuará a subsistir enquanto as leis, sentenças, resoluções e mesmo os contratos não forem redigidos exclusivamente em linguagem codificada ou simbolizada. http://blog.projetoexamedeordem.com.br/comentarios-prova-da-oab-filosofia/
Letra C. O próprio enunciado já responde!
CORRELAÇÃO:
LETRA C) Os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação.
"Segundo o jusfilósofo alemão Karl Larenz, os textos jurídicos são problematizáveis porque estão redigidos em linguagem corrente ou em linguagem especializada, mas que, de todo modo, contêm expressões que apresentam uma margem de variabilidade de significação".
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Acerca da ideia de interpretação jurídica em Karl Larenz, importante destacar uma de suas principais obras: “Metodologia da ciência do direito”. Nesta obra, em um tópico cujo título é “A Jurisprudência como ciência «compreensiva»”, o autor tece considerações condizentes com a assertiva da alternativa “c”, segundo a qual os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação.
Segundo Larenz (1997, p. 283), “Os textos jurídicos são problematizáveis deste modo porque estão redigidos em linguagem corrente, ou então numa linguagem especializada a eles apropriada, cujas expressões - com ressalva de números, nomes próprios e determinados termos técnicos - apresentam uma margem de variabilidade de significação que torna possível inúmeros cambiantes de significação. É precisamente na profusão de tais cambiantes que se estriba a riqueza expressiva da linguagem e a sua susceptibilidade de adequação a cada situação. Seria deste modo um erro aceitar-se que os textos jurídicos só carecem de interpretação quando surgem como particularmente «obscuros», «pouco claros» ou «contraditórios»; pelo contrário, em princípio todos os textos jurídicos são susceptíveis e carecem de interpretação”.
A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.
FONTE: LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3ª edição. Tradução de José Lamego. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa, 1997.