Considerando a disciplina legal das Áreas de Preservação Pe...
a) ERRADA. Novo CFlo, Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (...)§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
b) ERRADA. Novo CFlo, Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
c) CORRETA. Novo CFlo Art. 2º (...) § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. [Conceito de obrigação propter rem]
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente [STJ/AgRg no AREsp 327.687, de 15.08.2013).]
d) ERRADA. O artigo 4º, do novo CFlo, estatui que “considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei”
Propter rem em dir. ambiental:
Pode ser uma pessoa física ou jurídica que responde pelo dano ambiental, mesmo sem tê-lo causado, é a figura do novo adquirente ou novo possuidor de um imóvel que possui um passivo ambiental, ex: adquiri uma fazenda, mas essa fazenda possui um passivo ambiental. A área de reserva legal esta toda desmatada, só que eu como novo proprietário já comprei assim, quem desmatou foi o proprietário antigo. Quem vai responder pelo dano? Vai ser os dois, o antigo pq causou dano ambiental enquadrando-se como poluidor direto e o novo proprietário ele responde pq é obrigação PROPTER REM. Isso foi consolidado por mais de 10 anos pela jurisprudência do STJ, que é um caso excepcional gerador de responsabilidade civil OBJETIVA sem nexo causal, essa jurisprudência foi positivada no texto do novo cód. Florestal 12.651/12 art.2, §2º.
Letra "C" - art. 7º, § 1º § 2º do NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
C)
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Seção II
Quando eu não sei o conteúdo da questão, uso aquela técnica de resolução de questão que ensina que as alternativas com conceitos maiores ou mais compridos tendem a ser mais corretas.
Muitas vezes dá certo.
Boa sorte!!!
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CÓDIGO FLORESTAL MAPEADO
Art. 3º (...)
§ 2º As obrigações previstas nesta lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Súmulas relacionadas:
- Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Jurisprudência relacionada:
- Qual a natureza jurídica dos deveres associados às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal? R: A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (STJ. AgRg no AREsp 327687, julgado em 15/08/2013)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2018 – PGE-AP – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVIII.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVI.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem V.
Espero ter ajudado os colegas. :)
FONTE: CÓDIGO FLORESTAL MAPEADO. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Novo Código Florestal:
Art. 7º
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.