Assinale a opção incorreta no que se refere aos crimes contr...
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8919202/habeas-corpus-hc-17241-rs-20080400017241-7-trf4 Alternativa D
Lei 8.906/94 ( na verdade a imunidade esta prevista no Estatuto da OAB e não a Constituição da Republica)
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm SÓ FALTOU OS COLEGAS FRISAREM QUE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A PARTE DO DISPOSITIVO QUE FALA SOBRE O DESACATO. PORTANTO, CASO O ADVOGADO DESACATE NA DEFESA DA CAUSA RESPONDERÁ POR SEUS ATOS.
ta blz mais diga lá qual é o erro da letra A? Então Cyro, a questão pede a alternativa INCORRETA, e a letra A está CORRETA:
art 138 CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
A imunidade não inclui a calúnia
Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)
#Pas
Cyro gandra, a letra não tem erro algum só a letra D que tem, pois, os advogados só tem imunidade segundo o estatuto da OAB em relação a difamação e injuria e não a CALUNIA.
O básico dos Crimes Contra a Honra:
HONRA OBJETIVA = Reputação
Calúnia>> Fato definido como CRIME (sendo mentira)
Difamação>> Fofoca
HONRA SUBJETIVA = Autoimagem/Dignidade
Injúria >> Xingamento
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Questão merece ser anulada pois na verdade: Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)
Prestem atenção. O comentário mais curtido está ERRADO!
Art. 7º (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (obs: a expressão “desacato” foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.127-8. Entendeu-se que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional).
Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).
A imunidade do advogado está restrita a difamação e a injúria.
Alternativa C, parte final:
"...pouco importando que o fato
imputado seja ou não verdadeiro."
Creio que essa parte final faz a alternativa, sim, estar ERRADA, uma vez que há uma hipótese, prevista no parágrafo único do respectivo artigo, que torna relevante o fato ser verdadeiro (a ponto de afastar o enquadramento da conduta como crime).
Alguém aí pensou o mesmo?
Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!
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Atentar-se para a novidade legislativa, trazida pela Lei nº 14.365/2022, que alterou a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), onde REVOGOU o artigo 7º, § 2º, a exemplos dos §§6º-A, 6º-B e 6º-C, do artigo 7º do estatuto.
"Artigo 7º São direitos do advogado:
(...)
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."
Gab. D
A imunidade conferida aos advogados não inclui a calúnia, estendendo-se apenas à injúria, difamação e desacato.