A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecu...
A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecutivo.
Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro
firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja
prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o
beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos
sofridos.
Art. 206, II, b) + Súmula 278 STJ. A prazo é contado a partir da ciência inequívoca do fato que deu origem à pretensão.
O comentário do colega Renato está correto, Moisés. O dispositivo mencionado pelo Renato trata do prazo do SEGURADO contra o segurador. O mencionado pelo Moisés trata do prazo do BENEFICIÁRIO contra o segurador.
A prescrição NÃO PODE SER PREVISTA EM CONTRATO e SIM somente em lei.
Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.
Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.
Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente. Entendeu?
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
O prazo não está errado! É realmente de 1 ano o prazo prescricional para o segurado reclamar com a seguradora eventuais danos sofridos. Contudo, tal prazo se conta da data em que o segurado é citado para responder ação de indenização proposta por terceiro ou da data em que paga a indenização ao torceiro com anuência do segurador. Assim, é nula clásula que preveja que o prazo prescricional será contado da data do infortúnio.
Caro André e Renato, o comentário do Conrado está correto, O PRAZO É DE 1 ANO, conforme artigo 206, § 1º, inciso II, CC. O prazo de três anos é para seguro obrigatório (DPVAT), conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso IX.
O erro da questão está no termo inicial, que seria de a data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador, sendo abusiva a alteração deste termo inicial por meio de contrato, em face do art. 192 do CC.
Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.
Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.
Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente.
Fonte: Estratégia
Ok gente... mas no caso não fala o tipo de seguro e o tipo de evento. Se se tratasse por exemplo de um seguro de vida, o chamado "infortunio" nāo poderia ser considerado a morte? E, neste caso, sendo equivalente o tempo de prescrição da lei e do contrato, porque estaria nulo ?
Extrai-se a resposta da questão pela simples combinação dos artigos: art. 206, §3º, IX c/c art. 192".
A prescrição têm prazos de ordem pública - Determinados pela lei, impedindo acordo, convenção. Portanto imodificáveis pelas partes. Caso se permitisse, poderia ocorrer renúncia antecipada da prescrição
Meus amigos !
A questões esté ligada ao SEGURO DE RESPONSABILIDADE OBRIGATÓRIA.
A QUESTÃO É SOLUCIONADA PELO:
O Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório C/C
2: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
3: SÚMULA 405 DO STJ: - 26/10/2016. Seguro obrigatório. DPVAT. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Prescrição em três anos. CCB/2002, arts. 206, § 3º, IX e 2.028. Lei 6.194/74, arts. 7º, § 1º e 8º. Lei 8.374/91.
TRATA-SE DE DPVAT. A QUESTÃO FALA DE BENEFICIÁRIO, SE FOSSE DE SEGURADO SERIA O ART. 206, § 1o, INCISO II ALÍNEA " a".
OK
O prazo é de 3 anos, mas como a cláusula do contrato previu 1 ano, logo essa cláudula é nula de pleno direito, porque as partes não podem alterar os prazos de prescrição, somente renunciar se o prazo já se consumou. Logo a questão está correta.
Acredito que a assertiva contém 2 erros: Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.
Art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206,CC. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Prazo de 1 ano a contar da CIÊNCIA do fato gerador da pretensão (art. 206, 1, II, b).
O prazo para o SEGURADO é de 1 ano. Já o prazo para o BENEFICIÁRIO é de 3 anos. Lembrando, ainda, que a prescrição não pode ter seu prazo alterado pela vontade das partes.Melhor comentário é o da Vania Drumond!
CUIDADO ao fazerem esta questão pois o prazo está errado 3 anos, entretanto a afirmativa está correta..observar é fundamental ( e eu desatenta, pequei, mesmo sabendo o prazo)
PRAZO PRESCRICIONAL: INALTERÁVEL
PRAZO DECADENCIAL:
DECADÊNCIA CONVENCIONAL: PODE SER ALTERADO PELAS PARTES;
DECADÊNCIA LEGAL: NÃO PODE SER ALTERADO PELAS PARTES.
Segurado contra segurador= 1 ano (art. 206 §1º, I)
Beneficiario contra o segurador= 3 anos (art. 206 §3º, IX)
Levando em consideração que a questão se refere ao beneficiário, o prazo deveria ser de 3 anos. Contudo a questão mencionou que o prazo acordado é de 1 ano. Nesse caso, como o prazo prescricional nao pode ser alterado pelas partes, a clausula será nula de pleno direito.
Gabarito: CERTO
Bastava saber que os prazos prescricionais não podem ser alterado pelas partes
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Prescricao nao pode alteracao de acordo entre as partes
CCB
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
§ 3o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Data vênia, não vejo erro na questão.
O prazo é de um ano, conforme estabelce o art. Art. 206, e não de três, pois não se trata de seguro de res. civil obrigatório.
Portanto, não há convenção das partes para alterar o prazo.
Assim, interpretei a questão, embora tenha errado.
Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.
Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.
Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente.
Fonte: Estratégia
Prazo Prescricional nao pode ser alterado por convenção das partes!
COMENTÁRIO DA PROFESSORA (Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada):
A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.
Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).
Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.
Gabarito – CERTO.
Complementando: prescrição não pode ser alterada pelas partes por se tratar de matéria de ordem pública.
Não existe "prescrição convencional" (ao contrário da decadência, que pode ser convencionada). Daí a nulidade da cláusula. A prescrição tem seu prazo sempre estabelecido por lei.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
TJ/MG:
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - BENEFICIÁRIO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §3º, IX, CÓDIGO CIVIL/2002. Não incide para o beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do CC/2002, que se restringe às pretensões do segurado contra o segurador. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, estabeleceu-se prazo prescricional específico de 3 (três) anos para pretensão do beneficiário do seguro em face da seguradora, conforme se depreende da leitura do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002
Rapaz, complicado. Apostaria no seguinte raciocínio:
1. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
2. Como não se trata de contrato de seguro obrigatório, não se aplica o inciso dos três anos: "§ 3o Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."
3. Também não se aplica um ano, já que pergunta do beneficiário, e não do segurador e segurado (ou vice versa): "§ 1o Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão"
Logo:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
02 erros no acordo que o torna nulo:
1º - Prazo prescricional não pode ser alterado por disposição entre as partes;
2º - A situação tem previsão no próprio CC/02, que fixa prazo prescricional de 03 anos.
.
GABARITO --> CERTO.
CERTO
CC
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Prescrição é matéria de ordem pública, não podendo seus prazos serem alterados pela vontade das partes. TODOS os prazos prescricionais estão estabelecidos em lei.
LEMBRE-SE: a prescrição é passível de renúncia.
Gabarito --> CERTO
.
1º - os prazos prescricionais não se submetem a livre disposição das partes;
2º - em razão do que 1º afirmado, o prazo no caso é o de 03 anos, conforme art. 206, §3º, IX, CC/02.
ATENÇÃO: CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO
ERROS DA QUESTÃO
1) PRAZO DE 3 ANOS É APLICADO AO "BENEFICIÁRIO", OU SEJA, SEGURO OBRIGATÓRIO --> DPVAT
2) PRAZO DE 1 ANO É APLICADO AO "SEGURADO", OU SEJA, SEGURO FACULTATIVO COM SEGURADORA PRIVADA
3) NO CASO DO SEGURO PRIVADO O PRAZO PRESCRICIONAL É DA DATA DA CITAÇÃO E NÃO DO INFORTÚNIO.
A QUESTÃO MISTUROU OS DOIS CONCEITOS!!
Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.
Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).
Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.
Gabarito – CERTO.
Eu errei a questão porque sabia do prazo prescricional de 1 ANO (até porque não se trata de seguro obrigatório e a expressão segurado e beneficiário podem ser empregadas como sinonimas), mas não me atentei quanto ao momento que começa a correr, que é a partir da citação, esse é o único erro da questão.
Data maxima venia, a questão não aborda a proibição do art. 192 do CC, pois o dispositivo veda a criação de prazo prescricional pelas partes, mas nada impede que se coloque no contrato o prazo já previsto em lei, ou seja, se constasse no contrato o prazo prescricional de 1 ano, contados a partir da citação o contrato seria válido, porque apenas colocou o que esta na lei.
Então cuidado, com isso, não pode modificar as disposições da lei, mas pode colocar no contrato o que a lei preve, até porque é um dos deveres laterais de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Cuidado na hora de vocês comentarem, se não tem certeza, não comentem! Muitas pessoas, e eu me incluo nelas, estudam também pelos comentários dos colegas. O erro da questão NÃO ESTÁ NO PRAZO!! Está da contagem do prazo prescricional!
CERTO.
Pra acabar com a confusão nos comentários, eis a explicação do professor:
O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.
Bons estudos!
Vi muitos equivocos nos fundamentos das respostas.
Há dois erros na questão:
1) As partes não podem convencionar prazo prescricional, Art. 192, CC;
2) O CC não prevê expressamente prazo prescrional para o BENEFICIÁRIO de SEGURO CONVENCIONAL exercer sua pretensão contra a seguradora, de modo que se utiliza o prazo geral previsto no Art. 205, portanto, 10 anos.
Notem que o prazo do Art. 206, §3º, IX, refere-se ao BENEFICIÁRIO de seguro de resposabilidade civil OBRIGATÓRIO, e que o Art. 206 § 1º refere à pretensão do SEGURADO contra SEGURADORA, ou desta contra aquele, não se referindo, portatno ao BENEFICIÁRIO.
PREMISSA: os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.
PRAZOS PRESCRICIONAIS:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (REGRA)
Art. 206. Prescreve: (EXCEÇÕES)
§ 3o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
QUESTÃO:
Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.
CORRETO - NULIDADE - OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO PODEM SER ALTERADOS POR VONTADE DAS PARTES SOB PENA DE NULIDADE.
- Na questão, o prazo correto seria o de 03 anos.
QUESTÃO RELACIONADA:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auxiliar Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
Julgue o item subsequente com base nas disposições do Código Civil acerca de bens, fatos jurídicos e prescrição.
Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.
GAB. CORRETO.
Gente, atenção:
O erro da questão não está no prazo de 1 ano, mas quanto a sua forma de contagem, já que o prazo de 3 anos se refere ao DPVAT [muitos aqui estão justificando que seria de 3 anos o prazo, e não de 1 ano]. Como o CC estipula contagem diversa, e é vedado às partes alterar disposição nesse sentido, a cláusula seria nula.
Art, 206, §1º, II, a.
Muito estranho o comentário do professor nessa questão. diz que trata-se de seguro obrigatório por que a questão usou a palavra "beneficiário", mas igonora que ela diz que foi a contratação entre uma pessoa física e uma empresa, o que, no meu ponto de vista, não poderia se tratar do DPVAT.
Gente,
Nada a ver com DPVAT!!!
O seguro de que trata a questão é o do CC 206, par. 1º, inciso II (seguro comum – prazo de 1 ano), e não o do CC 206, par. 3º, inciso IX (ex: DPVAT – prazo de 3 anos).
A questão está em aplicar a súmula 229 do STJ, que diz que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Assim, é errado dizer que o prazo prescricional é de um ano “contado do infortúnio”, uma vez que o pedido do segurado suspende a prescrição, o que iria contra a súmula 229, tornando nula a cláusula contratual!
.
Gabarito: C
Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.
Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.
Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente. Entendeu?
Correto, portanto, o gabarito.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
BENEFICIÁRIO - 3 ANOS
SEGURADO - 1 ANO
Resumindo tudo, com fundamento:
Para o segurado a prescrição é de 1 ano, não há dúvida.
Para o beneficiário (terceiro) há dois prazos: 3 anos no DPVAT e 10 anos no seguro de vida (e demais seguros).
Fundamentos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. MATÉRIAS OMITIDAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. O recurso especial admitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
3. A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso especial acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar indevida inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646221/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 21/11/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. SEGURO. AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE.
- Consoante pacífico entendimento desta Corte, não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. Os mutuários são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro.
Precedentes.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no REsp 1297042/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
Tem uma galera apresentando umas justificativas sem cabimento eim. Não se fala no prazo de 3 anos nesse caso, a questão diz respeito ao marco inicial, e isso é expresso no art.206, §1º, 'b", inciso I e II:
"II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;"
Bem simples, quanto AOS DEMAIS SEGUROS, o prazo prescricional de 1 anos começa correr da ciência do fato gerador. Assim se a questão especificasse que não se tratava de seguro de responsabilidade civil, a cláusula não seria nula, haja vista que estaria de acordo com o CC.
No entanto a questão não especificou, assim, podemos esta diante de seguro de responsabilidade civil, cujo prazo prescricional legal de 1 ano, inicia-se quando o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador, não podendo ser alterado para a data do infortunio como apresentado na assertiva.
è nula porque o art 206 CC prevê a seguinte data de inicio do prazo:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Errei a questão com base no raciocínio de que a prescrição não pode ser alterada pelas partes.
-
QUESTÃO F%*@
aarff... melhor deixar em branco
¬¬
Que viagem é essa nos comentários envolvendo DPVAT? kkkkkkkk
O macete é bem simples:
Quando se falar em SEGURADO o prazo será de 1 ano.
Quando a questão mencionar BENEFICIÁRIO o prazo passará a ser de 3 anos.
Pelo menos para mim isso fez uma grande diferença na resolução de questões.
#pas
Acertei a questão pelo que está disposto no no art. 192 do CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
§ 3o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
CC/2002 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
GABARITO: CERTO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Resposta: CERTO
Prescreve o CC, no art. 206, II, b: "Prescreve em 1 ano a pretensão do SEGURADO contra o SEGURADOR, ou deste contra aquele, contado o prazo ---> quanto aos demais segurados, da CIÊNCIAAAAAAA do fato gerador".
A cláusula é nula porque o prazo não é contado do infortúnio, mas da CIÊNCIAAAAAA do fato gerador.
Questão bem pensada
GABARITO: CERTO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Excelente questão.
É necessário o conhecimento do art.192 c/c art. 166,VII do Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Assim, é nulo o ato que altera o prazo prescricional, tendo em vista que o próprio CC veda tal prática.
Não existe prescrição convencional.
CC- estabelece que as partes não podem modificar prazo prescricional.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA CADA PARTE ENVOLVIDA NO SEGURO (SEGURADO, BENEFICIÁRIO E TERCEIRO)
(EXTRAÍDO DA INTERNET, ARTIGO DIVIDIDO EM 2 PARTES POR FALTA DE ESPAÇO).
Todo seguro tem um prazo de prescrição, isto é, um prazo para pedir na Justiça sua indenização em caso de negativa de cobertura.Passado o prazo de prescrição, o segurado, o beneficiário ou o terceiro perde o direito de reclamar seu pagamento.
O art. 206 do Código Civil regula os prazos prescricionais de diversas hipóteses, afirmando o seguinte:Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
[…]
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
[…]
§ 3º Em três anos:
[…]
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Por isso, é preciso ficar atento!
Inicialmente vale destacarmos as diferenças entre cada um dos sujeitos acima:
• Segurado: é quem contrata o seguro e consta na apólice como segurado. O segurado de um seguro auto, por exemplo, tem direito a indenização caso seu carro seja roubado; o segurado do seguro de vida tem direito a indenização caso fique inválido.
• Beneficiário: é uma pessoa, geralmente designada pelo segurado, que também tem direito a indenização em caso de sinistro, além do próprio segurado. Por exemplo, os beneficiários de um seguro de vida são aquelas pessoas que vão receber a indenização quando o segurado falecer.
• Terceiro: é a pessoa que sofre algum tipo de perda em razão de um ato danoso e não intencional praticado pelo segurado. Por exemplo, se você bate no carro de outra pessoa, e o seu seguro auto tem cobertura para danos a terceiros, é o seu seguro que vai ter de indenizar a vítima. Esta, no caso, é o terceiro. CONTINUA...
CONTINUAÇÃO...
Ora, de acordo com o Código Civil para os segurados, o prazo de prescrição para propositura de sua Ação é de 1 ano. Porém, a data de início da contagem depende da modalidade do seguro.
Para seguros de bens, como o seguro auto ou residencial, a coisa é simples: vale a data de ocorrência do sinistro – o incêndio no imóvel, a batida do carro etc.
No seguro de vida, a depender da cobertura falada, adotaremos uma data inicial para a contagem do prazo prescricional. É o caso das coberturas para invalidez ou para doenças graves.
No caso da cobertura para invalidez, o prazo começa a contar a partir da data em que a invalidez é formalizada. Já para a cobertura para doenças graves o que importa é o diagnóstico.
Para beneficiários e terceiros, o prazo de prescrição dos seguros é de 3 anos. O início da contagem do prazo é sempre o mesmo: a data do fato gerador (o sinistro).
Por exemplo, se você é o beneficiário de um seguro de vida e o segurado morre, você tem três anos a partir da morte para dar entrada no processo para receber a indenização.
Enquanto que para um terceiro, por exemplo em um acidente de carro, cujo causador tenha um seguro com cobertura para danos a terceiros (Responsabilidade Civil), este terá o prazo de três anos a partir da data da colisão para propor a Ação a fim de reivindicar seus direitos. (...)
FONTE: https://frutuosoadvocacia.adv.br/os-prazos-prescricionais-para-cada-parte-envolvida-no-seguro/
Portanto, o enunciado padece de mácula ao confundir "beneficiário" com "segurado", além de misturar os prazos prescricionais determinados por lei a um e a outro, consoante explanação dos colegas. Outro erro, também já apontado, é que não se podem alterar prazos prescricionais (em nome da ordem pública).
Tipo da questão casca de banana só pra quem estudou. Quem nao estudou, acerta.
Gente, não confundam segurado com beneficiário, são circunstâncias totalmente diferentes; além disso, a questão traz outro erro referente aos prazos de prescrição, tornando possível a delimitação de prazo prescricional por acordo entre partes, situação que é possível de ocorrer, apenas, na decadência convencional. Segue a referência no CC:
Art. 206. Prescreve: § 3º em três anos: IX - a pretensão do BENEFICIÁRIO contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Quem errou acertou, quem acertou errou.
#pass
pense assim: mais prazo para o beneficiário porque precisa de mais tempo para descobrir o direito do que o segurado, que já o sabe desde que assinou o contrato.
Segurado 1 ano
Beneficiário 3 anos
Seguro de responsabilidade civil (01 ANO)
Termo inicial
Da data quando o segurado é CITADO da ação de indenização proposta por terceiro.
OU
Da data quando o segurado INDENIZA terceiro (com anuência da seguradora).
Demais seguros (01 ano)
CIÊNCIA DO FATO GERADOR
*exceção: Seguro obrigatório = exemplo: DPVAT = 03 anos
GAB: C
O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos (art. 205, §3, inc. IX). Além disto, é nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.
Questão nem fala que é seguro obrigatório. Onde tem dizendo que se trata de seguro obrigatório?
Smj, não cabe o prazo prescricional de 1 ano.
O enunciado trata do beneficiário, sendo que o art. 206, § 1º, II, do CC somente cuida da relação segurado x segurador e vice-versa.
Cabe lembrar que as figuras do segurado e do beneficiário nem sempre se reunirão na mesma pessoa.
Assim, se não é o caso de se aplicar o prazo de 3 anos (porque não se trata de DPVAT), também não é o caso de se aplicar o de 1 ano.
Consequentemente, na ausência de previsão expressa, deveria prevalecer o prazo residual de 10 anos, o que tornaria a questão correta da mesma forma.
Vale destacar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário, em seguros que não o DPVAT (ex.: seguro de vida), se submete ao prazo prescricional DECENAL:
**AgInt no REsp 1384942: No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
**AgRg no REsp 1311406: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. 1.- O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos.
CC/2002 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Prazo de prescrição - Não pode alterar
Prazo de decadência - pode alterar
A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. Prescreve:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.
Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).
Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.
Gabarito – CERTO.