No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de ...
GABARITO: C
NCPC:
A) INCORRETA.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
(...)
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
B) INCORRETA.
Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
C) CORRETA.
Art. 537, § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
D) INCORRETA.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
E) INCORRETA.
Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Trata-se do poder-dever geral de cautela do Magistrado
Abraços
Em relação à multa, é possível o cumprimento provisório da decisão.
O valor será depositado em juízo.
Mas o levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
DICA:
Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513,§1º)
Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)
Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!
Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)
O ponto referente a multa imposta pelo juízo (astreinte) como forma de coerção indireta é muito cobrado em provas objetivas.
Segue os artigos do NCPC que resolvem a questão:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
ALTERNATIVA C
ART.537, §1º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periocidade da multa vincenda ou excluída, caso verifque que:
I- se toronou INSUFICIENTE ou EXCESSIVA
II- o obrigado demonstrou CUMPRIMENTO PARCIAL superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Descartei a letra C porque ela usa a conjunção aditiva "e", dando a enteder que os requisitios previstos nos incisos I e II do art. 537, § 1º seriam cumulativos, o que não são.
Concordo com o Felipe VZ, a questão foi mau redigida, devendo ser anulada, porque colocou a adição "e", dando por consequência outro sentido para questão.
Lamentável, que isto ocorra em prova da FCC. Afinal, cobram tão caro para realização do concurso, e se quer revisam a prova de forma detalhada, sendo imperdoavel tal atitude.
CORRETA LETRA C
CONFORME ARTIGO 537, §1° INCISOS I E II CPC 2015
Uma observação para não confundirmos. Errei a questão porque tinha lido recentemente a lei de Ação Civil Pública.
Na lei de ACP, 7.347/85, "a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento", (art. 12, §2º).
Sinceridade, não está correto isso não. O Juiz não pode excluir a multa se o cumprimento foi superveniente.
Segundo entendimento do STJ :
"Nos termos do art. 537 do CPC⁄2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial." RESP 1691748/PR 07.11.2017.
Portanto, os requisitos são alternativos e não cumulativos, como a banca abordou na questão.
sinceramente fiquei em dúvida quanto a alternativa B , alguem pode explicar ?
Olá Ana, a questão da letra "b" diz respeito ao lugar onde será feita a penhora, assim:
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens (porém o arrombamento não é defeso/proíbido), e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§ 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§ 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Segundo o livro do Elpídio Donizetti, a penhora, como qualquer ato processual, realizar-se-á em dias úteis, das 6 às 20 horas. Entretanto, tal como a citação e a intimação, a penhora poderá realizar-se em domingos e feriados.
ALTERNATIVA C.
ART. 537, §1º e incisos I e II: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verfique:
I - se tornou insuficiente ou excessiva,
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.
FALSO
Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.
FALSO
Art. 536. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.
CERTO
Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.
FALSO
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
FALSO
Art. 537. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Gabarito: "C"
a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.
Errado. Aplicação do art. 536, § 3º, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."
b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.
Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2º, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento."
c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5367, §1º, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "
d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.
Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."
e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Errado. Aplicação do art. 537, §3º, CPC: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. "
537, §1º, CPC
GABARITO LETRA C
(Os colegas já esclareceram bem, mas estou comentando apenas para fixar a matéria)
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer
l Determinação de medidas necessárias para satisfação do exequente => De ofício ou a requerimento;
l Juiz pode determinar:
Ø Multa;
Ø Busca e apreensão;
Ø Remoção de pessoas e coisas;
Ø Desfazimento de obras;
Ø Impedimento de atividade nociva;
Ø Requisição de força policial.
l Busca e apreensão SERÁ cumprido por 2 oficiais de justiça com possibilidade de arrombamento;
l Executado descumpre ordem judicial => litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência;
l Multa:
Ø Ofício ou requerimento;
Ø Na fase de conhecimento ou tutela provisória ou sentença ou execução;
Ø Pode ser modificada ou excluída => se for insuficiente ou excessiva ou cumprimento parcial posterior ou justa causa do descumprimento;
Ø Multa devida ao exequente;
Ø Passível de cumprimento provisório, sendo depositada em juízo, mas o levantamento apenas APÓS o trânsito em julgado favorável;
Ø Devida desde o dia do descumprimento de decisão e dura até que esta seja cumprida;
Cumprimento obrigação fazer/não fazer - Multa
- independe de requerimento da parte
- pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução
- desde que suficiente e compatível com a obrigação e se determine prazo razoável pra cumprimento do preceito.
- pode ser modificado valor/periodicidade, de ofício ou a requerimento
- será devida ao exequente.
- passível de cumprimento provisório
- levantamento do valor somente após o trânsito em julgado sentença favorável à parte.
Gabarito: "C"
a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.
Errado. Aplicação do art. 536, § 3o, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."
b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.
Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2o, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento."
c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 537, §1o, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "
d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.
Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."
e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Errado. Aplicação do art. 537, §3o, CPC: "§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. "
chega no dia da prova e erra
Em 29/04/20 às 17:31, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 24/05/19 às 11:04, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 08/05/19 às 11:03, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 12/03/19 às 14:27, você respondeu a opção C.Você acertou!
Fiquei com uma dúvida na letra "c":
c) "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente".
A questão ter utilizado "e" em vez de "ou", me pareceu que a questão quis dizer ser um requisito cumulativo, sendo que me parece que pelo art. 537, § 1º, I e II, do CPC, os requisitos dos incisos I e II são alternativos e não cumulativos.
O que acham?
Por curiosidade ao comentário do Lúcio Weber: No processo penal o magistrado não tem poder gerar de cautela.
Na esteira do STF (Min Celso de Melo), o magistrado não poderá converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva. Para tanto, deverá decretar após o requerimento da autoridade policial, do MP ou assistente.
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).
Não confundir:
Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513,§1º)
Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)
Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!
Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)
Vai despencar...
A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
STJ. 1ª Turma. REsp 1747877-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/9/2022 (Info Especial 8).
Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta de sofrer.
Código de Processo Civil Mapeado
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Súmula relacionada:
- Súmula 410-STJ: A prévia intimação processual do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2022 – TJM-MG – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVIII.
§ 1º Para atender ao disposto no "caput", o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Jurisprudência relacionada cobrada recentemente:
- A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. (STJ. 1ª Turma. REsp 1747877-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/09/2022)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVIII.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no artigo 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
- FCC – 2018 – DPE-AP – Defensoria Pública.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- FCC – 2018 – DPE-AP – Defensoria Pública.
Não consegui postar o restante por falta de espaço, mas espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Processual Civil Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 536, §2º, do CPC/15, que "o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 537, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa correta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Por expressa disposição legal, a aplicação da multa independe de requerimento da parte, podendo ser feita de ofício. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 537, §3º, do CPC/15, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.