Entre as matérias sobre as quais cabe à Assembleia ...
Princípio da Simetria (art. 51, IV e 52, XIII, da CRFB/88) - matéria de competência exclusiva da Assembléia, dispensa sanção do chefe do Executivo.
Pelo princípio da simetria a alternativa A também estaria correta, ou não?
Esta questão visa testar se o candidato conhece a competência da Câmara dos Deputados, e leva em conta o princípio da Simetria.
CF:
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
O deputado estadual não é limitado na CF de acordo com o deputado federal?
Também acredito que a alternativa A está correta, já que, conforme artigo 49 VII da CF, não caberia interferência do Governador do Estado na fixação do subsídio dos deputados estaduais.
Não obstante o princípio da simetria, questão encontra previsão expressa na Constituição Estadual de MG, em seu Art. 61. Litteris:
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governa-dor, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
(...)
V – plano de desenvolvimento; (letra e)
(...)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado,da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública; (letras c e d)
(...)
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o dispos-to nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; (letra a)
Por sua vez, o Art. 62 assim dispõe:
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
• (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; (gabarito)
GABARITO: B
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
CF, Art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Se o subsídio é fixado por lei (procedimento comum ordinário), então deve passar pela fase de deliberação executiva (sanção/veto).
(B)
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: (Discute na assembleia e envia ao governador)
(Refere-se à $)
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
V – plano de desenvolvimento;
VI – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII – organização e divisão judiciárias;
XIV – bens do domínio público;
XV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
*XVI – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;
*XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta
*XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
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Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
(Competências Administrativas) (Não tem sanção do governador)
Administração/Judicantes
*III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
Fonte CAEMG
Gab B
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
• (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
A) INCORRETA. A assertiva se inclui entre as atribuições da Assembleia Legislativo do Estado de Minas Gerais que precisa da sanção do Governador, conforme art. 61, inciso XX da Constituição Estadual de Minas Gerais.
B) CORRETA. A assertiva encontra-se entra a atribuição da Assembleia que não precisa da sanção do Governador, conforme art. 62, III da Constituição Estadual de Minas Gerais
C) INCORRETA. A assertiva se inclui entre as atribuições da Assembleia Legislativo do Estado de Minas Gerais que precisa da sanção do Governador, conforme art. 61, inciso XII da Constituição Estadual de Minas Gerais.
D) INCORRETA. A assertiva se inclui entre as atribuições da Assembleia Legislativo do Estado de Minas Gerais que precisa da sanção do Governador, conforme art. 61, inciso XII da Constituição Estadual de Minas Gerais.
E) INCORRETA.
A assertiva se inclui entre as atribuições da Assembleia Legislativo do Estado de Minas Gerais que precisa da sanção do Governador, conforme art. 61, inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B