No dia 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidi...
Letra A
Súmula 679/STF “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
GABARITO: A (anulável, na minha opinião).
A letra A, de fato, está errada.
A teor da Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal (STF), sabemos que a fixação dos vencimentos de servidores públicos não pode ser objeto de negociação coletiva:
"A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva."
Entretanto, a alternativa B, quando afirma que "constitui objeto ilícito de convenção coletiva, EXCLUSIVAMENTE, a supressão ou redução do direito à licença-maternidade", também está errada. Isso porque o Art. 611-B da CLT dispõe de outras hipóteses que constituem objeto ilícito de instrumentos de negociação coletiva.
A banca quis conjugar a redação do caput com o a do inciso XIII do Art. 611-B, mas acabou dando um tiro no pé porque deu a entender que a supressão ou redução da licença maternidade é a única hipótese vedada para instrumentos de negociação coletiva do trabalho. E, como vimos, não é.
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A afirmativa INCORRETO é:
A) Pode ser objeto de convenção coletiva a fixação de vencimentos dos servidores públicos.
As convenções coletivas de trabalho não podem fixar vencimentos para servidores públicos, pois estes são regidos por leis específicas e estatutos próprios, não estando sujeitos às negociações coletivas dos trabalhadores do setor privado.
Acredito que o "exclusivamente" deixou o item B errado também.
Consulplam não me erras!!! deve ser anulada!! A e B claramente erradas.
b) Acredito que é exclusivamente pois o único ponto considerado ilegal ou ilícito em uma convenção coletiva, no que se refere à licença-maternidade, é a tentativa de diminuir ou suprimir esse direito mínimo estabelecido por lei.
Não há falar em anulação. O termo exclusivamente é literal, veja:
"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;"
Pretendeu o legislador, com isso, restringir as hipóteses de ilicitude, dando mais liberdades às partes negociantes.
Me parece óbvio, no entanto, que, a pretensão do legislador esbarraria no próprio entendimento do STF no sentido de resguardar ao trabalhador um patamar civilizatório mínimo. Assim, a despeito da literalidade, eventual pactuação que vá de encontro a esse mínimo civilizatório ou profane direitos absolutamente indisponíveis estará fadado à inconstitucionalidade.
Art. 611-B, CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
Como diz um professor: Quando tem duas certas, vai na mais certa.
o EXCLUSIVAMENTE da B, mudou o sentido, dando a entender que exclusivamente "neste caso", faltou um "entre outros", que também cabem nesse exclusivamente.
Quando os candidatos estão no nível 10 de gramática e o examinador é nível 5. Curiosa para saber se a questão será anulada.