A respeito da gratuidade de justiça, assinale a opção corret...
Gabarito B
Letra A. Errado. Art. 98, § 4º do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Letra B. Correto. Literalidade do art. 98, § 1º, I do CPC.
Letra C. Errado. Se a parte é agraciada com o benefício da justiça gratuita, esta também engloba as custas finais.
Letra D, Errado. Art. 98, § 2º do CPC: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Letra E. Errado. A concessão de gratuidade de justiça no juízo base engloba os recursos no juízo superior, não precisando ser pugnado novamente perante o tribunal.
Gabarito B
Correção MEGE
(A) INCORRETA. Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as cultas processuais que lhe sejam impostas.
(B) CORRETA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
(C) INCORRETA. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS - Art.100. Findo o processo de natureza CÍVEL, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, SALVO se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas.
(D) INCORRETA. O benefício da gratuidade de justiça, se deferido, é mantido até o final do processo, salvo se houver revogação por decisão judicial. Para o STJ, “a parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve a parte recorrente arcar com o ônus daí advindo” (AgInt no AREsp 1708196 / SP, DJe 26/10/2022)
(E) INCORRETA. Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
· Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.
· Assistência judiciária gratuita: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.
Tal diferença é feita com excelência pelo saudoso Pontes de Miranda:
A assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é instituto de Direito Administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da própria causa. Para a assistência judiciária, a lei de organização judiciária é que determina qual o juiz competente (MIRANDA, 1979, p. 642).
assistência judiciária (serviço de postulação em juízo, principalmente, mas não só, exercido pela Defensoria Pública)
justiça gratuita (isenção do recolhimento de custas e despesas processuais).
Fonte: jusbrasil
A A concessão da gratuidade de justiça afasta do beneficiário o dever de pagar as multas processuais que lhe forem impostas no decorrer do processo.
ERRADA
CPC, Art. 98:
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
B A gratuidade da justiça compreende despesas com a realização de exame de código genético (DNA), caso seja necessário ao processo.
CORRETA
CPC, Art. 98:
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
C Findo o processo de natureza cível, os autos são remetidos à contadoria judicial, para elaboração do cálculo das custas finais, a que todos estão obrigados, salvo se beneficiário da justiça gratuita, não havendo a baixa do processo no sistema informatizado até que haja o pagamento das referidas custas.
ERRADA
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
Art.100: Findo o processo de natureza CÍVEL, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, SALVO se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita.
Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas.
D A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
ERRADA
CPC, Art. 98:
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A questão faltou mencionar a parte final.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
(a) Errado. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC).
(b) Correto. A gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização de exame de código genético (DNA) e de outros exames considerados essenciais (art. 98, §1º, do CPC).
(c) Errado. ☑ Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita (art. 100, caput, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
☑ Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas (art. 101, caput, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
(d) Errado. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC).
(e) Errado. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
✍️ Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).