Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 d...
|- O homicídio privilegiado se caracterizada quando O agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço. II- O furto privilegiado se caracteriza quando o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena restritiva de direitos. III- Pratica o crime de Falsidade Ideológica quem falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro. IV- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando houver necessidade de realizar tratamento médico.
O item I está de acordo com artigo 121 parágrafo 1° do CP (Homicídio Privilegiado)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Item II realmente trata-se do furto privilegiado, entretanto, está em desconformidade com artigo 155 do CP pois.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Item III está em incorreto pois trata-se do crime de Falsificação de documento particular.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
O item IV está em conformidade com artigo 120 da Lei de Execução Penal.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
►D. complementando sobre a forma privilegiada do furto
FURTO PRIVILEGIADO
Art. 155, §2º CP • Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, o juiz pode SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE 1/3 a 2/3, ou APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA.
(*) Agente é PRIMÁRIO;
(*) Res Furtiva NÃO SUPERIOR AO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO [Tese 47 (11) STJ];
(*) INDEPENDE de reparação do dano ou restituição da coisa [Tese 47 (8) STJ];
(*) Crimes da F.F.E.R.A contra o patrimônio há possibilidade de Privilégio:
∟ Furto;
∟ Fraude no comércio;
∟ Estelionato;
∟ Receptação dolosa;
∟ Apropriação indébita;
[VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito] [Marinha - 2022 - MARINHA - Primeiro Tenente - Direito]
JURIS. EM TESES DO STJ Ed. 47
FURTO PRIVILEGIADO
“8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é INDIFERENTE QUE O BEM FURTADO TENHA SIDO RESTITUÍDO À VÍTIMA, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.”
“9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.”
“11) Para a caracterização do FURTO PRIVILEGIADO, além da primariedade do réu, o VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO DEVE EXCEDER À IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos.”
“14) A lesão jurídica resultante do crime de furto NÃO PODE ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos supera mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.”
SÚMULA 636 STJ
MEIOS DE AFERIÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA
A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (FAC) é documento suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
A (FAC) faz PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade. Assim, a defesa poderá provar, por exemplo, que alguma informação que ali consta está incorreta.
HC 162548 AgR/SP (2020) 1ª TURMA STF • É POSSÍVEL que a reincidência do réu seja demonstrada com informações processuais EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS. [INFO 982 STF]
Gabarito: D) Apenas as afirmativas I e IV são verdadeiras.
CORRETA. - I - O homicídio privilegiado se caracterizada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
- CP: Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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INCORRETA. - II - O furto privilegiado se caracteriza quando o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena restritiva de direitos.
- CP: Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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INCORRETA. - III - Pratica o crime de Falsidade ideológica quem falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro.
- Falsificação de documento particular
- CP: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Falsidade ideológica
- CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
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CORRETA. - IV - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando houver necessidade de realizar tratamento médico.
- Art. 120, LEP: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
- II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: art121,1
Requisitos:
- relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção
- LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima.
Redução de pena: de 1/6 a 1/3
FURTO PRIVILEGIADO: ART155,2
REQUISITOS:
- PRIMÁRIO
- PEQUENO VALOR A COISA FURTADA
O JUIZ PODE:
- SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO
- DIMINUÍ-LA DE 1/3 A 2/3
- OU SOMENTE MULTA
questão boa
CORRETO. |- O homicídio privilegiado se caracterizada quando O agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
HOMICÍDIO NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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ERRADO. II- O furto privilegiado se caracteriza quando o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena restritiva de direitos.
FURTO NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO. III- Pratica o crime de Falsidade Ideológica quem falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro. ERRADO.
Art. 299, CP
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CORRETO. IV- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando houver necessidade de realizar tratamento médico.
Tipos de regime não caem no TJ SP ESCREVENTE
(CORRETAS) I e IV - I- Art. 121, § 1º(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. IV - (Art. 120 da Lei de Execução Penal)- Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico.
II- O furto privilegiado se caracteriza quando o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço até a metade, ou aplicar somente a pena restritiva de direitos. ART.155, § 2º[FURTO PRIVILEGIADO] Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
III- Pratica o crime de Falsidade Ideológica quem falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro. Falsificação de documento particular - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade ideológica- Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
VÁ E VENÇAAAAAAAAAAAAAAAA.