Olavo, oficial médico da Polícia Militar do Estado Beta, con...
Olavo, oficial médico da Polícia Militar do Estado Beta, consultou um advogado sobre a possibilidade de ocupar um segundo cargo público, considerando que tinha alguns horários vagos durante o serviço militar semanal, o qual teria prevalência em sua atuação.
Em resposta, Olavo foi corretamente informado de que:
Art. 37, CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
PODERÁ ACUMULAR:
MILITAR FEDERAL: 1 CARGO SAÚDE
MILITAR ESTADUAL: 1 CARGO PROFESSOR, 1 CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO, 1 CARGO SAÚDE;
NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.
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Art. 142 CF...
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; dação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Art. 37 CF...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Agora releia a questão...
Olavo, oficial médico da Polícia Militar do Estado Beta, consultou um advogado sobre a possibilidade de ocupar um segundo cargo público, considerando que tinha alguns horários vagos durante o serviço militar semanal, o qual teria prevalência em sua atuação.
Militar Federal poderá acumular apenas:
- 1 Cargo de profissional da saúde
Militar Estadual poderá acumular:
- 1 cargo de professor ou;
- 1 cargo técnico científico ou;
- 1 cargo de profissional de saúde.
Achei a redação da questão errada de acordo com a CF. Do jeito que está escrito, dá a entender que a segunda atividade vai ter precedência sobre a militar. Então, o correto seria:
Olavo, oficial médico da Polícia Militar do Estado Beta, consultou um advogado sobre a possibilidade de ocupar um segundo cargo público, considerando que tinha alguns horários vagos durante o serviço militar semanal, o qual teria prevalência a atividade militar.
acertei porque lembrei do Gabriel monteiro que foi na UPA e tinha médico militar
• LETRA E •
Funcionário público pode cumular cargos?
DEPENDE!
→ Sou funcionário público civil, posso cumular algum cargo? (tenho disponibilidade de horários)
- 2 cargos de professor
- 1 cargo de professor e outro técnico ou científico
- 2 cargos de saúde com profissão regulamentada.
→ Sou funcionário Público Militar, posso cumular algum cargo? (tenho disponibilidade de horários)
- 2 cargos da saúde, sendo um deles militar (Ex.: Médico da Ativa da Marinha)
Além disso, não poderá ultrapassar o teto da categoria (para isso, analisa-se as remunerações em separado)
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(Caso esteja errado me informem por privado)
@estuda_gg
Militar Federal poderá acumular apenas:
- 1 Cargo de profissional da saúde
Militar Estadual poderá acumular:
- 1 cargo de professor ou;
- 1 cargo técnico científico ou;
- 1 cargo de profissional de saúde
Comentário do colega Breno.
"Olavo, oficial médico da Polícia Militar do Estado Beta"
Art. 42. […] § 3o Aplica-se aos MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS o disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/88.
XVI - é VEDADA a ACUMULAÇÃO remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
OBRIGADO MEU DEUS!! POR ESSA OPORTUNIDADE DE ESTUDAR, RECEBAAA!!
foco na missão meus senhores
''Tudo posso naquele que me fortalece"
se você chegou até aqui, apenas continue, se não conseguir andar, rasteje, o importante é continuar!!
#PMGO2022
Instagram: @carlosaugustonkw2
Se você viu esse comentário, me procure, que eu ajudo pessoas a estudarem para concurso!!!
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
FEDERAL - 1 saude
ESTADUAL - professor, tecnico científico OU profissional de saude
Q2144119 - Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2023 - TJ-MS - Juiz Substituto
Caio, médico, é servidor público concursado e vinculado ao Município X, no qual exerce funções junto à área da saúde, por quarenta horas semanais. Recentemente, aprovado em novo concurso, passou também a exercer funções médicas junto ao Município Y, sendo sua carga horária, neste local, de 30 horas semanais. À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
( X ) as hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto;
Não tem uma alternativa correta completa. Mas dá pra fazer.
Esse militar é da Polícia Militar(Estadual). Por esse motivo, pode ocupar outro cargo de professor.
PODERÁ ACUMULAR:
MILITAR FEDERAL: 1 CARGO SAÚDE
MILITAR ESTADUAL: 1 CARGO PROFESSOR, 1 CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO, 1 CARGO SAÚDE;
Sobre a temática, importante pontuar que se trata de típica matéria de cunho constitucional, tendo por regra a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Contudo, a própria lei apresenta exceções, conforme segue:
“Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Ademais, para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante mencionarmos o art. 142, VIII da Constituição Federal que ora transcrevo: “aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"."
Logo, Olavo, oficial médico da Polícia Militar do Estado Beta, ao consultar um advogado sobre a possibilidade de ocupar um segundo cargo público, considerando que tinha alguns horários vagos durante o serviço militar semanal, o qual teria prevalência em sua atuação, foi corretamente informado que poderá acumular outro cargo ou emprego público civil, privativo de quem exerça profissão regulamentada de saúde.
Gabarito do professor: letra E.